Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). ACÓRDÃO SEM CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, sob a sistemática do julgamento ampliado, conheceu de apelação cível e lhe negou provimento, mantendo a improcedência dos pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. A embargante alega contradição e omissões relacionadas à existência do débito, ao status "vencida" no SCR e à aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942 do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se há contradição no acórdão quanto à suposta inexistência do débito; (ii) verificar eventual omissão quanto à análise do status da dívida no sistema; (iii) identificar se há omissão relativa à aplicação da técnica do julgamento ampliado conforme o art. 942 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A existência de débito à época do registro no SCR foi reconhecida com base na natureza do sistema, que registra a situação da operação no último dia do mês de referência, sendo irrelevante o pagamento posterior à anotação.4. Não há contradição entre a fundamentação do acórdão e os documentos apresentados, visto que a declaração da instituição financeira atesta apenas a situação atual, não afastando o histórico de inadimplemento registrado em períodos anteriores.5. O acórdão embargado não apresenta omissão quanto à análise do status “vencida”, uma vez que a fundamentação destacou que o pagamento posterior não altera o registro legítimo de atraso ocorrido nos anos de 2022 e 2023.6. A técnica de julgamento ampliado foi devidamente registrada na ata.7. Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material sanável, nos termos do art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 1. O registro de débito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) deve refletir a situação da operação no último dia do mês de referência, sendo irrelevante o pagamento posterior à anotação. 2. A ausência de impugnação específica quanto ao histórico da dívida registrada no SCR impede o reconhecimento de contradição no acórdão embargado. 3. A adoção da técnica de julgamento ampliado, prevista no art. 942 do CPC, quando registrada em ata, não demanda menção expressa na fundamentação do acórdão para sua validade._________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 942 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5767154-10.2024.8.09.0011COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: SUZANE DE OLIVEIRA DANTASEMBARGADA: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTORELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER
Embargos de declaração rejeitados.
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.