Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Extinção parcial do processo sem resolução do mérito. Ausência de citação válida. Não indicação de endereço apto pelo autor. Súmula 170 do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação a Winmove Locadora de Veículos e Serviços Ltda e a Daniel de Freitas Pontes, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e na Súmula 170 deste Tribunal, ante a ausência de citação válida decorrente da não indicação de endereço apto pelo autor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se comporta reforma a decisão que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação às partes não citadas, considerando a alegação de que o vício de citação seria sanável e de que a exclusão comprometeria a estrutura lógica da demanda. III. Razões de decidir 3. A falta de citação decorrente da não indicação de endereço correto, após intimação do autor para regularização, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos da Súmula 170 deste Tribunal, providência que prescinde de intimação pessoal, bastando a ciência do advogado constituído nos autos. 4. O autor foi devidamente intimado, na pessoa de seu patrono, para indicar novo endereço apto à citação das partes excluídas e permaneceu inerte, não remanescendo vício sanável capaz de justificar a reforma da decisão agravada. 5. A relevância atribuída à parte excluída para o desfecho da lide não dispensa o cumprimento do ônus de indicar endereço idôneo para sua citação, encargo que recai sobre quem pretende a formação regular da relação processual, sendo certo que a natureza da relação jurídica entre as partes remanescentes constitui matéria de mérito, a ser apreciada após a regular instrução do feito na origem. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "A falta de citação decorrente da não indicação de endereço correto pelo autor, após sua intimação para regularização, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, ensejando a extinção sem resolução do mérito, independentemente de intimação pessoal, bastando a ciência do advogado constituído, nos termos da Súmula 170 do Tribunal de Justiça de Pernambuco e do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Súmula 170.
ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, na conformidade do relatório e do voto proferido neste julgamento
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3ª Câmara Cível · TJPE · presidente: Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho
Composição: Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (presidente); Agenor Ferreira de Lima Filho (membro (composição ampliada)); Andrea Epaminondas Tenório de Brito (titular); Sílvio Neves Baptista Filho (membro (composição ampliada)); Valéria Bezerra Pereira Wanderley (titular).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.