Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ELEMENTOS QUE INDICAM CAPACIDADE FINANCEIRA DO AGRAVANTE. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO MANTIDO. PRINCÍPIO DA MARCHA PROCESSUAL. NEGADO PROVIMENTO. 1. O direito de ação previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, garante o acesso à justiça mediante o benefício da gratuidade a todo aquele que demonstrar insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 do CPC. 2. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada quando há nos autos elementos que indiquem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 3. No caso concreto, o Agravante reside em área nobre da cidade e o contrato discutido envolve a aquisição de um automóvel, o que é incompatível com a alegação de hipossuficiência. 4. Determinada a intimação do Agravante para comprovar os requisitos para a gratuidade da justiça, este deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. 5. O processo deve seguir sua marcha processual, não sendo possível o retorno a fases já ultrapassadas para sanar omissões de documentos que deveriam ter sido apresentados no momento oportuno. 6. Agravo Interno a que se nega provimento.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao Agravo Interno
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
6ª Câmara Cível · TJPE · presidente: Raimundo Nonato de Souza Braid Filho
Composição: Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (presidente); Adalberto de Oliveira Melo (membro (composição ampliada)); Alexandre Freire Pimentel (membro (composição ampliada)); Ruy Trezena Patu Júnior (membro (composição ampliada)); Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (titular (substituído)); Sílvio Romero Beltrão (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.