Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTOS EM MENSALIDADE ESCOLAR. PANDEMIA. COVID-19. CALAMIDADE PÚBLICA. AULAS VIRTUAIS. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DA DEMORA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. I – A Lei nº 7.383 do Estado do Piauí, de 13.07.2020, padece de vício de inconstitucionalidade formal orgânica, já que fere a repartição constitucional de competências, porquanto o Estado do Piauí legislou sobre direito civil, invadindo a competência legislativa privativa da União acerca da referida matéria, prevista no art. 22, I, da CF. Precedentes do STF. II – Não há como, nesse momento processual, em cognição sumária própria do recurso de Agravo de Instrumento, que versa sobre tutela provisória, apurar se houve quebra, ou não, da base objetiva do contrato consumerista, objeto da questão, afinal, cuida-se de matéria que demanda dilação probatória, a fim de possibilitar que a parte requerente da revisão contratual demonstre os fatos constitutivos do seu direito, quais sejam, o descumprimento das cláusulas contratuais, o rompimento da comutatividade equivalente contratual e o desequilíbrio econômico-financeiro gerador de excessiva onerosidade. III – A mera alegação de que a substituição das aulas presenciais por aulas virtuais gerou quebra da base objetiva do contrato e desequilíbrio contratual não é suficiente para embasar a imediata determinação de desconto nas mensalidades dos alunos, em sede liminar, portanto, a priori, é de direito a manutenção das cláusulas contratuais à falência dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela, no feito de origem, e em homenagem à autonomia privada e ao brocardo pacta sunt servanda, sendo salutar o prosseguimento do feito originário pela fase instrutória, a fim de que as provas das alegações sejam produzidas, para somente ao final, se for o caso, promover a revisão contratual, sobretudo porque a intervenção jurisdicional nos contratos privados deve ser realizada com parcimônia. IV – Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759452-24.2020.8.18.0000 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/02/2024 )
IV – Agravo de Instrumento conhecido e provido
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.