Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO PAGAMENTO DE CUSTAS. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. SUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível contra sentença que extinguiu processo, sem resolução de mérito, por inadimplência das custas iniciais. A ação anulatória foi ajuizada pelo espólio de um autor, que teve o benefício da gratuidade de justiça revogado. Após intimação do advogado para recolhimento das custas, a parte autora permaneceu inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a intimação do advogado para o recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 290 do CPC, supre a necessidade de intimação pessoal do autor, ante a extinção do processo por inércia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 290 do CPC dispõe que a intimação do advogado para o recolhimento das custas é suficiente para o cancelamento da distribuição do processo, em caso de inadimplência. 4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) firmou entendimento no sentido da desnecessidade de intimação pessoal da parte quando o processo é extinto por falta de pagamento de custas, sendo suficiente a intimação do advogado. A intimação pessoal somente é obrigatória nas hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do CPC, que tratam de abandono e negligência da causa, situações distintas do caso em análise. 5. O pedido de prorrogação do prazo para pagamento das custas foi apresentado extemporaneamente, após o decurso do prazo concedido para o adimplemento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. "1. A intimação do advogado para recolhimento de custas processuais, nos termos do art. 290 do CPC, dispensa a intimação pessoal da parte. 2. A extinção do processo por inadimplência de custas, após intimação do advogado, é medida legal e válida." APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador F. A. de Aragão [email protected]ª Câmara CívelAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5358425-33.2022.8.09.0172 COMARCA DE SANTA TEREZINHA DE GOIÁSAPELANTE : ESPÓLIO DE EDILSON PEREIRA DE MATOAPELADOS : JOAQUIM SOARES NETO E OUTROSRELATOR : Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES
Recurso desprovido. "1. A intimação do advogado para recolhimento de custas processuais, nos termos do art. 290 do CPC, dispensa a intimação pessoal da parte. 2. A extinção do processo por inadimplência de custas, após intimação do advogado, é medida legal e válida." APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador F. A. de Aragão [email protected]ª Câmara CívelAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5358425-33.2022.8.09.0172 COMARCA DE SANTA TEREZINHA DE GOIÁSAPELANTE : ESPÓLIO DE EDILSON PEREIRA DE MATOAPELADOS : JOAQUIM SOARES NETO E OUTROSRELATOR : Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.