Abrindo a decisão
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TRT3 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. REGIME ESPECIAL DE EXECUÇÃO FORÇADA (REEF). CENTRALIZAÇÃO DE EXECUÇÕES. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto por executada em face de decisão que indeferiu a suspensão de execução individual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a instauração de Regime Especial de Execução Forçada (REEF) perante o juízo centralizador justifica a suspensão das execuções individuais movidas contra a mesma devedora, visando assegurar a isonomia entre os credores e a efetividade da execução coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR O procedimento de centralização de execuções via REEF visa à busca, constrição e expropriação unificadas do patrimônio do devedor, conferindo tratamento isonômico e proporcional a todos os credores trabalhistas. A adoção do regime especial privilegia o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e a preservação da função social da empresa. O prosseguimento de atos constritivos isolados em execuções individuais compromete a utilidade do regime especial, desorganizando o plano de pagamento global e privilegiando indevidamente credores individuais em prejuízo da coletividade. A suspensão da execução individual não implica prejuízo ao exequente, visto que o crédito será oportunamente habilitado e contemplado no procedimento unificado perante o juízo centralizador. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A instauração de Regime Especial de Execução Forçada (REEF) perante o juízo centralizador impõe a suspensão das execuções individuais movidas contra o mesmo devedor. A centralização de execuções é medida apta a garantir o tratamento isonômico dos credores e a eficácia da tutela jurisdicional coletiva, evitando o esvaziamento das garantias oferecidas no procedimento unificado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 805; Resolução Conjunta GP/GVP1 nº 123/2019 do TRT da 3ª Região. Jurisprudência relevante citada: TRT da 3ª Região, Agravo de Instrumento em Agravo de Petição nº 0000263-63.2013.5.03.0003. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelas partes executadas; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para determinar a suspensão da presente execução individual, até a deliberação final do Núcleo de Apoio às Execuções (NAE) sobre a consolidação do Regime Especial de Execução Forçada (REEF) nos autos do processo piloto nº 0010972-09.2022.5.03.0112, devendo a Secretaria da Vara de origem expedir a devida comunicação ao NAE, para fins de cadastramento e habilitação do crédito exequendo; custas de R$ 44,26, pelas partes executadas. Presidente: Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo (Relatora), Exmo. Desembargador Mauro César Silva e o Exmo. Desembargador Manoel Barbosa da Silva. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira Secretária da Sessão: Juliana Schmid Gelape. Belo Horizonte, 22 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 22 de setembro de 2026. PAULA REGINA DA ROCHA PRAES Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - 1 REGIAO ECLESIASTICA
Recurso provido.
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2ª Turma · TRT3
Composição: Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo (presidente); Lucas Vanucci Lins; Manoel Barbosa da Silva; Mauro Cesar Silva.
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.