Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – FUNDAMENTAÇÃO DIVERGENTE DA CAUSA DE PEDIR – RECONHECIMENTO – NECESSIDADE DE CORREÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE - VERIFICAÇÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DISPENSABILIDADE – PRECEDENTES DO STJ - EMBARGOS REJEITADOS. 1. A oposição dos embargos de declaração está restrita às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/15, a saber: quando a decisão embargada for omissa, contraditória, obscura ou estiver eivada de erro material. 2. Fundamentando o acordão embargado de maneira diversa da causa de pedir, cabível a modificação dos fundamentos através de embargos de declaração para que se coadune com os termos debatidos nos autos. 3. O mero amparo contratual não exclui a possibilidade desse ato ser considerado abusivo pelo Poder Judiciário com fundamento legal no art. 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o qual dispõe acerca das cláusulas abusivas, isto é, aquelas que colocam o consumidor em situação excessivamente onerosa. 4. O judiciário não pode declarar válido o contrato de empréstimo de cartão de crédito consignado que não foi pretendido pelo consumidor aposentado, cuja dívida nunca termina e que tinha, na verdade, a intenção de contratar empréstimo consignado que possui juros e encargos legais menos onerosos e estipulação de final de pagamento. 5. Não há que se falar em omissão ou obscuridade, quando o julgado enfrentou satisfatoriamente a questão trazida no apelo. 6. O prequestionamento é dispensável quando o julgado enfrentou satisfatoriamente os argumentos trazidos pelas partes ou a matéria relativa ao dispositivo constitucional ou legal, mesmo que não tenha feito referência expressa ao mesmo, o que ocorreu no presente caso. 7. Embargos de declaração acolhidos parcialmente.
acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da QUINTA CÂMARA CÍVEL deste Egrégio Tribunal, à unanimidade de votos, acolher parcialmente os presentes embargos, tudo
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5ª Câmara Cível · TJPE · presidente: Agenor Ferreira de Lima Filho
Composição: Agenor Ferreira de Lima Filho (presidente); Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (membro (composição ampliada)); Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (titular); Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (membro (composição ampliada)); Sílvio Neves Baptista Filho (titular).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.