Abrindo a decisão
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TRF4 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1.329/STF. INAPLICABILIDADE. INDENIZAÇÃO RURAL PÓS-1991. CARÁTER FACULTATIVO E ELETIVO. EMBARGOS REJEITADOS COM ESCLARECIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que deu parcial provimento à sua apelação apenas para condicionar o cômputo do tempo de serviço rural posterior a 31/10/1991 à prévia indenização na fase de cumprimento de sentença, mantendo a concessão do benefício e os efeitos financeiros na Data de Entrada do Requerimento - DER (14/02/2018). 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se cabe o sobrestamento do feito por força da afetação do Tema 1.329/STF (RE 1.508.285); e (ii) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto à natureza constitutiva da indenização paga após a Emenda Constitucional nº 103/2019 e aos limites do direito adquirido pré-reforma. 3. Revela-se inaplicável o sobrestamento decorrente do Tema 1.329/STF quando a Data de Entrada do Requerimento (DER) e o objeto da ação são anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019, visando à concessão do benefício com base no direito adquirido sob a égide da legislação anterior, e não ao ingresso em regra de transição instituída pela reforma previdenciária (art. 17 da EC nº 103/2019). 4. O acórdão apreciou fundamentadamente a necessidade de prévia indenização das contribuições do período rural posterior a 31/10/1991 como condição de eficácia do cômputo temporal, não configurando omissão ou vício do art. 1.022 do CPC a mera adoção de tese jurídica diversa da pretendida pela autarquia. 5. Acolhe-se o pedido integrativo formulado em contrarrazões para prestar esclarecimento formal, sem efeitos infringentes, no sentido de que a indenização previdenciária constitui faculdade do segurado, cabendo-lhe optar pelo recolhimento das competências estritamente necessárias ao atingimento de 35 anos de contribuição na DER, sem incidência de juros moratórios e multa para os períodos anteriores a 14/10/1996 (Tema 1.103/STJ). 6. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos e dispositivos legais suscitados pelas partes para fins de prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC. 7. Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimento formal sem efeitos modificativos.
decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do INSS, com o esclarecimento formal, sem efeitos infringentes, de que a indenização do tempo rural posterior a 31/10/1991 limita-se às competências eletivas necessárias ao implemento dos requisitos na DER originária
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