Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS ALÉM DO PACOTE ESSENCIAL. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença de improcedência liminar dos pedidos formulados na Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais. O autor sustenta a ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias, ao argumento de que a conta bancária utilizada teria natureza exclusivamente previdenciária, sendo, portanto, indevida qualquer cobrança relativa a pacote de serviços. 2. A decisão agravada reconheceu a regularidade das cobranças, com base na análise de movimentações bancárias e à luz da tese firmada no IRDR nº 3.043/2017, que admite a cobrança quando o consumidor utiliza serviços além dos limites da gratuidade legal e é previamente informado. O agravante insiste na ausência de contratação e no direito à devolução dos valores, com pedido de condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a cobrança de tarifas bancárias em conta com suposta natureza exclusivamente previdenciária é válida à luz da utilização de serviços além do pacote gratuito previsto pela regulação do Banco Central; e (ii) se há direito à repetição do indébito ou à indenização por danos morais diante da ausência de contratação expressa do pacote de serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática agravada analisou adequadamente os fundamentos do pedido, à luz da jurisprudência aplicável e das provas constantes dos autos. A movimentação da conta revelou a utilização de serviços incompatíveis com conta limitada ao simples recebimento de benefício previdenciário, como contratações bancárias e movimentações financeiras diversas. 5. A tese firmada no IRDR nº 3.043/2017 admite a cobrança de tarifas bancárias quando o consumidor faz uso de serviços além do pacote essencial gratuito, desde que haja prévia informação. Constatou-se, no caso, que o agravante utilizou os serviços bancários reiteradamente, sendo informado mediante extratos mensais, o que configura ciência e adesão tácita. 6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a cobrança por serviços efetivamente utilizados, nos moldes do contrato ou da adesão tácita, não caracteriza ilicitude ou violação ao dever de informação. Não comprovada ausência de ciência ou falha na prestação do serviço, tampouco se verifica conduta que enseje reparação moral. 7. O agravante não trouxe elemento novo ou argumento jurídico relevante capaz de afastar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir teses já analisadas, em descumprimento ao disposto no art. 1.021, §1º, do CPC. Ausente vício ou ilegalidade, mantém-se a decisão por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A utilização de serviços bancários além do saque de benefício previdenciário caracteriza adesão válida ao pacote de serviços e legitima a cobrança de tarifas bancárias. 2. A ciência do consumidor quanto à cobrança pode ser demonstrada por meio de extratos bancários, atendendo ao dever de informação previsto no IRDR nº 3.043/2017. 3. A ausência de fato novo ou argumento jurídico relevante impede a reforma da decisão monocrática em sede de agravo interno." ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO
Recurso não provido.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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