Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS, EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABANDONO DA CAUSA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO § 1° DO ART. 485 DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO RECONHECIDO DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA. 1. Consoante o disposto no § 1º do art. 485 do CPC, entendo, que a extinção do processo sem resolução de seu mérito, por abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, em razão de não ter o autor promovido os atos e as diligências que lhe incumbia, apenas é possível após a intimação pessoal do mesmo para, no prazo legal, suprir a falta, o que verifico não ter ocorrido no caso dos autos. 2. No presente caso, diante de error in procedendo constatado de ofício, entendo que a anulação da sentença, é a medida que se impõe. 3. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA RÔMULO SILVA FERRAZ,em 10/10/2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 13/09/2023/2023 (Id. 36085903), pelo Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Imperatriz/MA, Dr.Thiago Henrique Oliveira de Ávila, que nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS, EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, ajuizada em 13/05/2016, em desfavor de ROMÁRIO ALVES DE SOUSA VARGAS, SABOREAR SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO LTDA e CLAUBIR SALES PEREIRA, assim decidiu: “De fato, vislumbrou-se o desinteresse da parte autora no regular andamento do feito. Tal situação não se coaduna com o princípio da cooperação dos sujeitos processuais (art. 6°, do CPC). Em consequência, deve ocorrer a extinção do processo, diante da inércia da parte autora. Inteligência do art. 485, inciso III, do mesmo diploma processual, litteris: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30(trinta) dias; Ao teor do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Em suas razões recursais contidas no Id. 36085908, aduz em síntese, a parte apelante, que a sentença merece reforma, pois “Não se caracteriza diligência ou ato indispensável para a propositura da ação, o ato determinado pelo juízo, fato este verdade, que nenhuma das partes apresentaram manifestação.” Aduz mais, que “A falta de manifestação pelas partes não gera influencia ou dificulta o julgamento do processo.” Alega ainda, que “...a não impugnação dos documentos juntados pela JUCEMA E DETRAN, demonstram de forma ficta que as informações estão em acordo com seu desejo autoral, pois o documento juntando pelo DETRAN/MA demonstra que o veículo envolvido no acidente se encontra em nome do Senhor CLAUBIR SALES PEREIRA.” Com esses argumentos, requer “a criteriosa decisão de Vossas Excelências, que por certo, CONHECERÃO deste recurso e lhe darão PROVIMENTO NO MÉRITO, sendo afastada a aplicação do art. 485, inciso II do CPC, com a determinação do retorno dos autos para a instrução processual.” As parte apeladas, mesmo devidamente intimadas não apresentaram contrarrazões, conforme se infere do ato ordinatório constante no Id. 36085911. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 37606885). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora, em 24/06/2013 foi vítima de acidente de trânsito, em que teve escoriações, fratura no fêmur direito, razão pela qual ajuizou a presente ação, requerendo em suma o pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se houve ou não abandono da causa, capaz de ensejar a extinção do processo sem resolução de seu mérito. O Juiz de 1º grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, consoante o disposto no § 1º do art. 485 do CPC, entendo, que a extinção do processo sem resolução de seu mérito, por abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, em razão de não ter o autor promovido os atos e as diligências que lhe incumbia, apenas é possível após a intimação pessoal do mesmo para, no prazo legal, suprir a falta, o que verifico não ter ocorrido no caso dos autos. No presente caso, diante de error in procedendo constatado de ofício, entendo que a anulação da sentença, é a medida que se impõe. Sobre o tema, os precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal sobre a matéria, verbis: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS. INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.947.990/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.) (grifou-se) "(...) INTIMAÇÃO DA PARTE PESSOALMENTE E DO SEU ADVOGADO POR PUBLICAÇÃO. VALIDADE. RECONHECIMENTO. -Extinção do processo após a intimação pessoal da parte alegadamente inerte (art. 267, § 1º, do CPC), supõe a prévia intimação do seu procurador por publicação. (...) (AgRg no AREsp 672.561/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. PATRONO DEVIDAMENTE INTIMADO ATRAVÉS DE PUBLICAÇÃO NO DJE. ARTIGO 485, § 1º DO CPC.AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SENTENÇA ANULADA COM RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. A suposta desídia do autor em promover ato ou diligência a ele incumbidos, configura hipótese de abandono do feito e não falta de pressuposto processual. 2. De acordo com o artigo 485, inciso III, do NCPC, para que o Juiz promova a extinção do feito por abandono, deve, segundo determinação do § 1.º do referido artigo, proceder previamente à intimação pessoal da parte autor. 3.No caso dos autos, apenas o advogado do autor foi intimado através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, sendo extinto o processo indevidamente, nos termos do artigo 485, § 1º do CPC, eis que ausente envio de carta de intimação à instituição financeira. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-MA - AC: 00014016920158100029 MA 0423162019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 06/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020 00:00:00) Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão do apelante de anular a sentença de 1º grau merece guarida. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, V, ‘b’, do CPC c/c a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, monocraticamente, dou provimento ao recurso para, anular a sentença recorrida e, em consequência, determino o regular prosseguimento do feito na origem. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício, e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e re
Recurso conhecido e provido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.