Abrindo a decisão
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TJPE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. VERBA ADVOCATÍCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE NÃO CONFIGURAÇÃO DO JULGADO EM RELAÇÃO A APLICAÇÃO DA TABELA DA OAB/PE. IMPOSSIBILIDADE. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS (TEMA 1074/STF). FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Observa-se que o recurso se limita a questionar a condenação em honorários advocatícios, que segundo o recorrente teriam sido estabelecidos em infringência ao artigo 85, do CPC, o qual estabelece os critérios e parâmetros para a adequada fixação dos honorários advocatícios, visando garantir uma remuneração justa e condizente com o trabalho e a complexidade do caso. Isso se deve ao fato de que o valor atribuído à causa é irrisório, meramente equivalente a 01 salário mínimo, sendo crucial entender que essas disposições legais estabelecem de maneira cristalina a importância de seguir estritamente os valores estabelecidos na TABELA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA OAB/PE ou, no mínimo, adotar o limite definido no § 2º do mesmo artigo, que é de 10% (dez por cento).” 2. Com efeito, depreende-se que não assiste razão ao apelante, uma vez que não é possível aplicar a tabela de honorários da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, mencionada na primeira parte do §8º-A do art. 85 do CPC, à Defensoria Pública Estadual, por se tratar de regimes jurídicos distintos. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1074 (RE 1240999, com repercussão geral), além de firmar a tese jurídica segundo a qual: “É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil”, também se manifestou no sentido de que a defensoria pública e a advocacia possuem regimes jurídicos distintos. 4. Entretanto, com efeito, é de se anotar que o arbitramento de honorários por equidade, no regime do CPC/2015, ficou reservado ao art. 85, § 8º, que assim dispõe: "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". 5. Como se vê, a FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE, somente é possível caso o proveito econômico da causa ou o importe atribuído à demanda seja irrisório. 6. No caso concreto, depreende-se dos autos que a parte recorrente atribuiu à causa o valor de R$ R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), tendo o togado singular condenado a parte demandada/embargada a pagar a título de honorários sucumbenciais a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), quantia esta que claramente não recompensa o trabalho efetuado pela Defensoria Pública nos presentes autos. 7. Imperioso trazer à tona que os principais aspectos que norteiam a fixação dos honorários são: grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado, tempo exigido para o serviço. A observância destes elementos é que irá ensejar honorários justos, adequados e dignos. 8. Apelo provido parcialmente, reformando a sentença em parte, para adequar a fixação dos honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
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