Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou pretensão indenizatória em ação proposta por franqueado, sob alegações de vícios na Circular de Oferta de Franquia (COF), cláusulas contratuais e ausência de prestação de contas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material relativamente: (i) à validade da COF; (ii) à cláusula de intervenção contratual; (iii) à regularidade da prestação de contas; (iv) à existência de danos morais; (v) à necessidade de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. Não se verifica qualquer vício sanável por embargos de declaração, pois todas as alegações foram expressamente analisadas no acórdão recorrido. 4. A entrega tempestiva da COF, a validade das cláusulas contratuais e a inexistência de conduta ilícita da franqueadora foram devidamente fundamentadas com base nas provas dos autos. 5. O prequestionamento não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito. 6. Caracterizada a natureza protelatória dos embargos, impõe-se a aplicação de multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa à parte embargante. Tese de julgamento 1. A oposição de embargos de declaração com intuito de rediscutir o mérito revela caráter protelatório, sujeitando o embargante à multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
1ª Câmara Cível · TJPE · presidente: Frederico Ricardo de Almeida Neves
Composição: Frederico Ricardo de Almeida Neves (presidente); Andrea Epaminondas Tenório de Brito (membro (composição ampliada)); Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (titular); Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (membro (composição ampliada)); Marcelo Russell Wanderley (titular).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.