Abrindo a decisão
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TJPE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGADA ATUAÇÃO PROFISSIONAL EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REPRESENTAÇÃO DE TERCEIRA ESTRANHA AO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PELOS EXECUTADOS ORIGINÁRIOS. ART. 17 E ART. 85 DO CPC. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE (ART. 525, §1º, II, CPC). INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EM FAVOR DA APELANTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença e reconheceu a ilegitimidade ativa da exequente para promover execução de honorários sucumbenciais supostamente fixados em execução de título extrajudicial. A apelante sustentou ter atuado como advogada na execução originária, representando empresa executada por intermédio de sócia, afirmando fazer jus ao recebimento da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Definir se a apelante detém legitimidade ativa para executar honorários sucumbenciais quando não comprovada atuação como patrona de parte vencedora no processo originário e inexistente constituição de advogado pelos executados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A legitimidade ativa constitui condição da ação, podendo ser arguida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, §1º, II, do CPC. 5. Os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC, destinam-se ao advogado da parte vencedora, pressupondo efetiva atuação profissional vinculada à parte integrante da relação processual. 6. Restou consignado que a apelante representou pessoa que não figurou no polo passivo da execução originária, inexistindo comprovação de patrocínio dos executados. 7. Ademais, os executados originários não constituíram advogado até a extinção do feito, o que inviabiliza a configuração de honorários sucumbenciais em favor de terceiro. 8. Inexistindo título executivo judicial válido em favor da apelante, correta a extinção do cumprimento de sentença por ilegitimidade ativa (art. 485, VI, CPC). 9. Pagamentos realizados em outros processos não vinculam o presente caso, que deve ser analisado segundo suas particularidades fáticas e jurídicas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida. 11. Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “Os honorários sucumbenciais são devidos ao advogado da parte vencedora, pressupondo efetiva atuação profissional vinculada à parte integrante da relação processual. Inexistente constituição de advogado pelos executados e ausente vínculo de representação processual válido, carece de legitimidade ativa quem pretende executar verba honorária, impondo-se a extinção do cumprimento de sentença.”
acordam os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso, tudo
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4ª Câmara Cível · TJPE · presidente: Adalberto de Oliveira Melo
Composição: Adalberto de Oliveira Melo (presidente); Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (titular); Humberto Costa Vasconcelos Júnior (titular); Itamar Pereira da Silva Júnior (membro (composição ampliada)); Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (membro (composição ampliada)).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.