Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FATURAMENTO DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. VALORES INCORRETOS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. REESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO. REFATURAMENTO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O tema central do recurso consiste em verificar se as cobranças dos meses de janeiro a abril de 2018, que deram azo à interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do Apelado, foram faturadas corretamente, bem como verificar se há dano moral a ser indenizado. II. A apelante, empresa concessionária de serviço público, está sujeita às normas de proteção ao consumidor, razão pela qual incumbe a ela, exclusivamente, o ônus da prova (art. 373, II do CPC) acerca da regularidade na cobrança impugnada. III. Extrai-se dos autos que nas faturas de janeiro a abril de 2018 foi registrado na unidade consumidora do autor um consumo de energia elétrica exorbitante, em comparação às faturas posteriores ao restabelecimento do fornecimento de energia na residência do consumidor, conforme documentos de id nº 27523110. IV. Quanto ao dano moral, vejo que, no caso concreto, a apelante violou direitos da parte apelada ao cobrar-lhe valor exorbitantemente superior ao que de sua responsabilidade, inclusive com ameaças de suspensão do fornecimento de bem essencial em razão de valores que ultrapassam em demasia aquilo que o apelado dispende mensalmente para fazer frente ao custeio de tal serviço. V. Sentença mantida. Apelo conhecido e desprovido.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.