Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE INJUNÇÃO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA NÃO CONHECIDA. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. MÉRITO: DIREITO DOS SERVIDORES POLICIAIS MILITARES DE SEREM REMUNERADOS POR MEIO DE SUBSÍDIO. EXERCÍCIO DE DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO NO ART. 144, § 9º C/C ART. 39, § 4º, DA CF/88. PAGAMENTO DO SOLDO EM PARCELA ÚNICA. EXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR REGULAMENTANDO O DIREITO DO IMPETRANTE. PARIDADE ENTRE OS SERVIDORES DA ATIVA E OS INATIVOS. INJUNÇÃO DENEGADA. 1.Cumpre esclarecer que para analisar se o impetrante pretende ou não a revisão de sua remuneração a fim de declarar a inadequação da via eleita, existe a necessidade em avaliar os dispositivos constitucionais e normas estaduais que tratam acerca da remuneração dos militares, os quais somente poderão ser verificados quando adentrar ao mérito da demanda. 2. Assim, não deve ser conhecida a preliminar de inadequação da via eleita, por entender que tal preliminar confunde-se com o próprio mérito. 3. Observa-se que já existe Lei Complementar Estadual nº 351/17 disciplinando o pagamento da remuneração dos policiais em parcela única, por meio do soldo, de forma que pretende o impetrante através do mandado de injunção o direito à paridade com a remuneração/subsídio dos militares da ativa a fim de abarcar determinadas vantagens especiais concedidas especificamente a esses servidores. 4. É notório que deve ser assegurado aos inativos e aos pensionistas o direito ao recebimento dos mesmos valores que percebiam na atividade, ou seja, com paridade vencimental, preservando, por conseguinte, o poder aquisitivo do provento ou pensão. 5. Todavia, não cabe ao impetrante buscar a paridade de remuneração pela via do mandado de injunção, uma vez que já existe norma estadual prevendo a remuneração em parcela única, que atende satisfatoriamente aos comandos constitucionais dos arts. 39, § 4º e 114, § 9º da CF. 6. Dessa forma, já foram incorporadas ao soldo, com a consequente repercussão imediata nos proventos dos inativos que gozam da paridade, todas as vantagens que, independente da nomenclatura, de natureza geral, e como tal extensíveis aos inativos e pensionistas detentores de direito à paridade. 7. Ressalte-se ainda que o pagamento de gratificações de natureza especial ao militar na ativa não desnatura o pagamento do soldo como parcela única, pois não há, no art. 39, § 4º, da CF, uma vedação absoluta ao pagamento de outras verbas além do subsídio.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, À UNANIMIDADE de votos, em REJEITAR a preliminar de inadequação da via eleita e, no mérito, por maioria, em DENEGAR a injunção, de conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto
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