Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR AFASTADA. IMPUGNAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. COBRANÇAS INDEVIDAS. SÚMULA N° 132 DO TJPE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA N° 479 DO STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMOS INICIAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DIREITO À COMPENSAÇÃO DEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5°, inciso XXXV da Constituição Federal, torna desnecessário o prévio acionamento das vias extrajudiciais, ou até mesmo seu esgotamento, para que o Judiciário possa apreciar ameaça ou lesão a direito. 2 - Preenchidos os pressupostos de concessão da gratuidade da justiça formulado por pessoa física, deve ele ser deferido. 3 - Em se tratando de relação consumerista, recai a regra prevista no art. 6º, inciso VIII do CDC, que possibilita a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, que é parte vulnerável em relação à instituição financeira. 3 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Súmula n° 479 do STJ. 4 - A instituição financeira não acostou aos autos cópia do instrumento contratual firmado ou qualquer outro documento que suplante seu valor probatório, razão pela qual é de se presumir a contratação mediante fraude. Incidência da Súmula 132/TJPE. 5 - A realização de descontos referentes a empréstimo contratual não autorizado pelo consumidor enseja no dever de restituir, em razão dos danos materiais acarretados. 5 - Há dano moral in re ipsa quando são realizados descontos indevidos em verbas de caráter alimentar. Valor da indenização a título de danos no importe de R$ 5.000,00. Precedente do TJPE. 6 - Tratando-se de relação extracontratual, a correção monetária deve ser contada da data do efetivo prejuízo (Súmula n° 43/STJ) e os juros de mora a partir do evento danoso (Súmula n° 54/STJ), ambos incidentes nos danos materiais. 6.1 - Os termos iniciais de incidência da correção monetária devem ser contados da data do arbitramento (Súmula n° 362/STJ) e os juros de mora a partir do evento danoso (Súmula n° 54/STJ), ambos incidentes nos danos morais. 7 - O direito à compensação visa evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes em detrimento da outra. Assim, na hipótese de ser constatado que houve a transferência do valor à conta do consumidor, deverá este restituir a quantia recebida à instituição financeira, ainda que em fase de liquidação ou cumprimento de sentença. 8 - Recurso a que se dá parcial provimento.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, tudo conforme o incluso voto e notas taquigráficas, que passam a integrar este julgado
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2ª Câmara Cível · TJPE · presidente: Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes
Composição: Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes (presidente); Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti (membro (composição ampliada)); Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (membro (composição ampliada)); Humberto Costa Vasconcelos Júnior (membro (composição ampliada)); Ruy Trezena Patu Júnior (titular).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.