Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
de efeito: MC 1475/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, in DJU de 7.6.99 -; MC 136-3/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha -; MC 1482/PR, Rel. Min. Bueno de Souza -; MC 53-7/RN, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros -; MC 424/PA, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros -; MC 1184, Rel. Min. José Delgado -; MC 1310/PR, Rel. Min. José Delgado. Andante, sobreconcentra-se a viabilidade da proposição, ainda que, até aqui, não se comprove a admissão formal do Recurso Especial interposto. Sob a réstia da exposição, presentes os requisitos exigidos (fumus boni iuris et periculum in mora), amoldada a pretensão na alcatifa processual apropriada, com o perfil da provisoriedade, liminarmente, decido deferir o pedido, notoriamente para travar os efeitos da "penhora sobre o faturamento da empresa-Autora" até que se decida, em definitivo, sobre o sucesso, ou não, do multicitado Recurso Especial. Obvia-se que a constrição sobre outros bens e na ordem legal é possível (art. 9º, Lei nº 6830/80). Por "telex" ou outro meio expedito, desde logo, comunique-se e, ao depois, por ofício, encaminhe-se cópia desta decisão. II - Cite-se o Estado de São Paulo, expedindo-se Carta de Ordem dirigida ao Senhor Juiz Federal Diretor do Foro - Seção Judiciária de São Paulo. A Autora, no prazo máximo de 10 (dez) dias, correndo à sua conta as despesas, deverá fornecer as cópias necessárias para a preparação da aludida Carta. Publique-se. Brasília, DF, 3 de outubro de 2000. Ministro Milton Luiz Pereira Relator
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões de MC, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa