Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA DA INICIAL. DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. DEMANDAS REPETITIVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito por descumprimento da ordem judicial de emenda à petição inicial. A ação originária buscava a declaração de inexistência de contrato bancário, devolução de valores descontados de benefício previdenciário e indenização por danos morais. O agravante alegou hipossuficiência, inaplicabilidade da exigência de determinados documentos e invocou a incidência do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da extinção do processo sem resolução de mérito diante do não atendimento à ordem de emenda da inicial, especialmente quanto à apresentação de documentos exigidos em demandas padronizadas sobre suposta contratação irregular de empréstimo consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo encontra respaldo no art. 321 do CPC, diante do descumprimento da determinação judicial que solicitava documentos essenciais para a adequada individualização da demanda. A exigência de documentação adicional é legítima em contextos de judicialização massiva e padronizada, como medida preventiva à prática de demandas predatórias, nos termos da Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI e da Recomendação nº 127/2022 do CNJ. A hipossuficiência do autor não afasta, por si só, o dever de cumprir exigências mínimas necessárias ao regular prosseguimento do feito, especialmente quando a ausência de documentos compromete a análise da pretensão deduzida. A jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça do Piauí, consolidada na Súmula nº 33, reconhece a legitimidade da exigência de documentos recomendados pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual, nos casos de suspeita de demandas repetitivas ou predatórias. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de cumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial, especialmente em ações padronizadas com suspeita de litigância predatória, autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito. A hipossuficiência da parte não afasta a necessidade de apresentação de documentos mínimos que individualizem a demanda e viabilizem sua adequada instrução. É legítima a exigência de documentos adicionais em ações repetitivas, conforme previsto no art. 321 do CPC e na Súmula nº 33 do TJPI. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800236-21.2023.8.18.0038 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.