Abrindo a decisão
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TJPE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. FALECIMENTO DO TITULAR. DIREITO DE PERMANÊNCIA DE DEPENDENTE. SUCESSÃO DA TITULARIDADE. ASSUNÇÃO INTEGRAL DAS OBRIGAÇÕES. LEI Nº 9.656/98, ARTS. 30, §§ 2º E 3º, E 31. DEVOLUÇÃO DE MENSALIDADES COBRADAS EM NOME DE BENEFICIÁRIO FALECIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Sul America Companhia de Seguro Saúde contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos de Maria de Fátima Feitosa Galdino para: (i) assegurar a continuidade da assistência após o óbito do titular José Marivaldo Galdino, com regularização da posição contratual da autora como nova titular, devendo pagar apenas as mensalidades relativas à sua pessoa; (ii) condenar a ré à devolução das mensalidades pagas referentes ao segurado falecido desde o óbito, com juros legais desde a citação e correção pela tabela do ENCOGE a partir de cada desembolso; (iii) condenar ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais, com correção pelo ENCOGE a partir da sentença e juros desde a citação; e (iv) impor custas e honorários de 20% sobre o valor da condenação. 2. A apelante sustenta, em síntese, que o contrato seria coletivo, e que o falecimento do titular implicaria cancelamento automático (inaplicável a Súmula Normativa nº 13 da ANS); que não haveria previsão para manutenção da autora como titular por tempo indeterminado; que a cobrança das mensalidades do falecido decorreria de exercício regular de direito; e que não se configurariam danos morais (ou o valor seria excessivo). A apelada requer a manutenção da sentença. O Ministério Público opina pelo não provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a dependente pode permanecer no plano após o óbito do titular, com sucessão da titularidade e assunção das obrigações, apesar da alegação de cancelamento automático em contrato coletivo; (ii) estabelecer se é devida a devolução das mensalidades pagas em nome do beneficiário falecido desde o óbito; e (iii) determinar se subsiste a condenação por danos morais em R$ 8.000,00. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei nº 9.656/98, interpretada de forma sistemática, assegura aos dependentes o direito de permanência no plano em caso de morte do titular, desde que assumam o pagamento integral, conforme art. 30, § 3º, em consonância com os arts. 30 e 31. 5. O entendimento do STJ (REsp nº 1.871.326/RS) reconhece que o óbito do titular de plano coletivo gera aos dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, preservadas as condições assistenciais, mediante assunção do pagamento. 6. À luz desses parâmetros, não prevalece a tese de cancelamento automático do plano pelo simples falecimento do titular, sendo devida a manutenção do vínculo, em prestígio à boa-fé objetiva, à função social do contrato e à proteção da confiança. 7. A cobrança de mensalidades vinculadas a beneficiário já falecido não configura exercício regular de direito, legitimando a devolução dos valores pagos desde o óbito, com os consectários fixados na sentença. 8. O caso concreto extrapola o mero aborrecimento porque envolve instabilidade assistencial após o óbito, com condicionamento da manutenção do plano a pagamentos indevidos e ameaça de cancelamento, o que justifica a condenação por dano moral. 9. O valor de R$ 8.000,00 revela-se razoável e proporcional, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem ensejar redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Falecido o titular de plano de saúde, os dependentes já inscritos podem permanecer no contrato e suceder a titularidade, desde que assumam integralmente o pagamento, nos termos dos arts. 30, § 3º, e 31 da Lei nº 9.656/98. 2. É indevida a cobrança de mensalidades em nome de beneficiário falecido, sendo devida a devolução dos valores pagos desde o óbito. 3. A instabilidade assistencial e a ameaça de cancelamento associadas à exigência de pagamentos indevidos após o óbito do titular configuram dano moral indenizável, mantido o quantum fixado quando proporcional e razoável.
acordam os Desembargadores da 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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8ª Câmara Cível Especializada · TJPE · presidente: Paulo Roberto Alves da Silva
Composição: Paulo Roberto Alves da Silva (presidente); Airton Mozart Valadares Vieira Pires (membro (composição ampliada)); Djalma Andrelino Nogueira Júnior (titular); Élio Braz Mendes (membro (composição ampliada)); Virgínia Gondim Dantas (titular).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
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