Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. APLICAÇÃO DO IRDR Nº 53.983/2016. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica referente a empréstimo consignado, determinou a restituição simples dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00, estabelecendo o marco inicial dos juros de mora a partir da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro, conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) analisar o cabimento e a razoabilidade do valor fixado a título de danos morais; e (iii) definir o marco inicial dos juros de mora aplicáveis à condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, a instituição financeira tem o ônus de comprovar a validade da contratação do empréstimo consignado mediante a apresentação do contrato ou outro documento hábil a demonstrar a manifestação de vontade do consumidor. Não tendo a instituição financeira se desincumbido desse ônus, resta caracterizada a inexistência da relação contratual. 4. A repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que o banco não demonstrou a existência de engano justificável. 5. O valor arbitrado a título de danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) encontra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade da ofensa e a extensão do dano suportado. 6. Os juros moratórios incidentes sobre os danos materiais devem ser aplicados a partir da data do evento danoso, conforme disposição da Súmula nº 54 do STJ, divergindo da sentença que os fixou a partir da citação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e parcialmente provida para determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e estabelecer o marco inicial dos juros de mora a partir da data de cada desconto. Mantida a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e os demais termos da sentença. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira tem o ônus de comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado. A ausência de prova da manifestação de vontade do consumidor acarreta a nulidade da contratação e a repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável. 2. Os juros moratórios incidentes sobre os danos materiais, em razão de descontos indevidos, devem ser computados a partir da data de cada desconto, conforme disposto na Súmula nº 54 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 398; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJMA, Recurso provido. (ApCiv 0800190-45.2022.8.10.0117, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 06/07/2023), (ApCiv 0801314-20.2022.8.10.0099, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 08/08/2024)- IRDR nº 53.983/2016; STJ, Súmula nº 54. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARCA DE DIREITO PRIVADO, POR UNÂNIMIDADE, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DA JUÍZA RELATORA EM RESPONDÊNCIA. Votaram os Senhores Desembargadores TYRONE JOSÉ SILVA, ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, TYRONE JOSÉ SILVA, e a Senhora Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência Presidência - DES. ANTONIO VIEIRA FILHO Procurador da Justiça - DR. EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
Apelação conhecida e parcialmente provida para determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e estabelecer o marco inicial dos juros de mora a partir da data de cada desconto. Mantida a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e os demais termos da sentença.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.