Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MERAMENTE CONFIRMATÓRIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por entender configurada a preclusão consumativa, uma vez que a decisão recorrida apenas reiterou pronunciamentos anteriores que fixaram a base de cálculo das custas finais e indeferiram o pedido de gratuidade da justiça, sem que tivessem sido oportunamente impugnados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que deixou de conhecer do agravo de instrumento deve ser reformada, diante da alegação de existência de fato superveniente apto a justificar novo exame do pedido de gratuidade da justiça e da insurgência contra a base de cálculo das custas finais. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno destina-se ao controle das decisões monocráticas do Relator, incumbindo ao agravante demonstrar, de forma objetiva, a existência de erro ou desacerto na decisão impugnada. A decisão agravada observou a jurisprudência consolidada ao reconhecer que as matérias relativas à base de cálculo das custas finais e ao indeferimento da gratuidade da justiça já haviam sido apreciadas em decisões anteriores, não impugnadas pelos recursos cabíveis, operando-se a preclusão consumativa. O pedido de gratuidade da justiça formulado posteriormente limitou-se à reiteração de pretensão anteriormente rejeitada, desacompanhado de documentos novos ou de prova idônea de alteração da situação financeira do agravante. Documentos preexistentes e que poderiam ter sido apresentados no momento oportuno não configuram fato novo apto a justificar a rediscussão da matéria. A decisão recorrida possui natureza meramente confirmatória, pois apenas manteve pronunciamentos judiciais anteriores já estabilizados, inexistindo interesse recursal para impugná-la por meio de agravo de instrumento. A utilização do agravo de instrumento para rediscutir decisão anteriormente estabilizada revela insurgência intempestiva e incompatível com o regime da preclusão processual. Inexistindo argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se sua manutenção. IV. TESE Tese de julgamento: "1. É incabível agravo de instrumento contra decisão que apenas reitera pronunciamento judicial anterior não impugnado oportunamente, em razão da preclusão consumativa. 2. A reiteração de pedido de gratuidade da justiça, desacompanhada de prova de fato superveniente ou de alteração da situação financeira da parte, não autoriza novo exame da matéria. 3. O agravo interno deve ser desprovido quando não demonstra erro, ilegalidade ou fundamento novo capaz de afastar a decisão monocrática." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 6ª Câmara Cível, Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5227871-17.2017.8.09.0000, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, DJ 04.04.2018. VI. DISPOSITIVO Agravo interno conhecido e desprovido. Mantida integralmente a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento e indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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