Abrindo a decisão
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TRT3 · Acórdão
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PCCS/2008. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. Nos termos do item 5.2.3.3.2, do PCCS/2008, "Será considerado elegível o empregado que tiver o tempo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício na Empresa, contado a partir da data de admissão ou da última concessão da promoção horizontal por antiguidade." De conseguinte, uma vez preenchidos os requisitos previstos no aludido plano e não havendo observância pela Reclamada das progressões horizontais por antiguidade, são devidas as diferenças salariais decorrentes.DECISÃO: A Primeira Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso do Reclamante; no mérito, por maioria de votos, deu-lhe provimento parcial para: a) conceder ao Reclamante diferenças salariais pela concessão irregular das promoções por antiguidade, com esteio nas normas previstas no PCCS/2008, gerando efeitos financeiros durante o período imprescrito, incidindo sobre parcelas vencidas e vincendas, com respectivos reflexos em 13os salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, horas extras pagas, anuênios e demais parcelas percebidas pelo reclamante cujo salário componha a base de cálculo; b) determinar que as demais progressões por antiguidade devem se dar a cada intervalo de 24 meses de efetivo exercício, nos termos do PCCS/2008; c) condenar a Reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos procuradores do Reclamante, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor líquido da condenação, observada a previsão da OJ n. 348, da SDI-1, do C. TST, e da TJP n. 4, deste TRT, vencida parcialmente a Exma. Juíza Renata Lopes Vale, quanto às diferenças salariais em razão de irregularidade na concessão das progressões horizontais por antiguidade. Autorizada a dedução dos valores quitados a idêntico título (progressões de mesma natureza). A progressão horizontal somente será devida no caso de o Reclamante permanecer dentro da faixa salarial do respectivo cargo, observando, assim, o item pertinente do PCCS/2008. Deve-se observar o teto salarial da carreira do cargo ocupado pelo Reclamante. Em se tratando de débito da Fazenda Pública, permanecem aplicáveis a correção monetária pelo IPCA-E, e os juros, desde o ajuizamento da ação (art. 883, da CLT), estes fixados sobre o índice de remuneração da caderneta de poupança (Art. 1º-F, da Lei 9.494/97). Declarou que as contribuições previdenciárias incidem sobre os valores apurados a título de diferenças salariais e seus os reflexos no aviso prévio indenizado, 13os salários e nos valores a título de férias usufruídas ao longo do contrato. Inverteu o ônus da sucumbência, vez que foi dado provimento ao apelo do Reclamante, ficando as custas processuais a cargo da Reclamada, no importe de R$200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$10.000,00 (dez mil reais), isenta.Intimação realizada na forma do disposto no art. 165, caput, do Regimento Interno do TRT-3ª Região. BELO HORIZONTE/MG, 21 de junho de 2024. TANIA DROSGHIC ARAUJO MERCES Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
no mérito, por maioria de votos, deu-lhe provimento parcial para: a) conceder ao Reclamante diferenças salariais pela concessão irregular das promoções por antiguidade, com esteio nas normas previstas no PCCS/2008, gerando efeitos financeiros durante
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1ª Turma · TRT3
Composição: Emerson José Alves Lage (presidente); Adriana Goulart de Sena Orsini; Paula Oliveira Cantelli.
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.