Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PERÍCIA TÉCNICA DETERMINADA DE OFÍCIO. RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO NA CONTESTAÇÃO E PENDENTE DE APRECIAÇÃO. EXIGÊNCIA DE ADIANTAMENTO DA COTA-PARTE DO RÉU SOB PENA DE PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ACESSO À JUSTIÇA E À AMPLA DEFESA. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de ação de reintegração de posse, homologou proposta de honorários periciais no montante de R$ 7.950,00 para realização de perícia topográfica determinada de ofício, declarou preclusa a impugnação do réu quanto ao valor e determinou a este o depósito de 50% dos honorários (R$ 3.975,00) no prazo de quinze dias sob pena de preclusão, reservando verba pública apenas para a cota dos autores beneficiários da justiça gratuita. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítimo exigir o adiantamento de honorários periciais da parte ré que formulou pedido de gratuidade da justiça em sua contestação, acompanhado de declaração de hipossuficiência e comprovante de rendimentos, antes que o juízo de primeiro grau examine expressamente o pleito de isenção processual. III. Razões de decidir 3. O pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado por pessoa natural na contestação goza de presunção relativa de veracidade e impõe ao magistrado o dever de prévia deliberação motivada antes de impor a prática de atos que demandem desembolso financeiro, exegese dos artigos 98, caput, e 99, caput e parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 4. A pendência de deliberação sobre o pedido de gratuidade da justiça obsta a exigência imediata de adiantamento de despesas do processo e honorários periciais (artigo 98, parágrafo 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil), constituindo cerceamento de defesa e obstáculo indevido ao acesso à jurisdição impor ônus pecuniário de difícil adimplemento àquele que se declarou hipossuficiente sem a prévia e formal resposta do Poder Judiciário. 5. Para evitar supressão de instância e preservar o princípio do juiz natural, impõe-se o provimento parcial do agravo de instrumento para suspender a exigibilidade do adiantamento dos honorários periciais pelo agravante até que o juízo a quo aprecie, de modo fundamentado, o requerimento de gratuidade da justiça deduzido na peça contestatória, aplicando-se o custeio estatal previsto no artigo 95, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil caso o benefício seja deferido. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.