Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DA BAHIA. EDITAL SAEB N.º 01/2012. QUESTÕES DE RACIOCÍNIO LÓGICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação ordinária ajuizada por candidato ao concurso público para o Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, regido pelo Edital SAEB n.º 01/2012. 2. O autor impugna seis questões da prova objetiva de raciocínio lógico, alegando incompatibilidade com o conteúdo programático, e pleiteia sua reclassificação no certame. 3. A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva do Estado da Bahia, extinguindo o feito com base no art. 485, inc. VI, do CPC. II. Questão em discussão: 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Estado da Bahia possui legitimidade passiva para responder por eventuais vícios nas questões do concurso, mesmo sendo a prova elaborada por banca contratada; (ii) saber se é cabível a anulação das questões n.º 27, 30, 32, 33, 35 e 38, com base na alegada extrapolação do conteúdo previsto no edital do certame. III. Razões de decidir: 5. O Estado da Bahia é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, por ser o responsável pela condução e fiscalização do certame, inclusive quanto à legalidade das questões. 6. Contudo, os pedidos iniciais não merecem acolhimento, pois já foi firmada tese vinculante no IRDR n.º 8007114-09.2018.8.05.0000 (Tema 10), no sentido da validade das referidas questões, ausente exigência de conhecimentos aprofundados de lógica formal ou matemática. 7. A aplicação da tese firmada em IRDR impõe o reconhecimento da improcedência da pretensão deduzida pelo autor, inclusive quanto ao pedido de extensão de efeitos de decisões favoráveis proferidas em outros casos. IV. Dispositivo e tese: Recurso parcialmente provido para reconhecer a legitimidade passiva do Estado da Bahia, com posterior julgamento de improcedência dos pedidos. Tese de julgamento: “1. O Estado é parte legítima para responder por vícios em concursos públicos por ele organizados, ainda que a elaboração da prova seja delegada a banca contratada. 2. É válida, segundo tese firmada no IRDR nº 8007114-09.2018.8.05.0000 (Tema 10), a manutenção das questões nº 27, 30, 32, 33, 35 e 38 da prova objetiva do Concurso SAEB nº 01/2012, por não exigirem conhecimento incompatível com o conteúdo programático.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927, III, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJBA, IRDR nº 8007114-09.2018.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 06.12.2021.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, conforme voto da Relatora
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.