Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
8057897-92.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Elidinei Santos De Jesus Advogado: Myrele Moraes Da Silva (OAB:BA73654-A) Advogado: Guilherme Da Silva Rios (OAB:BA79460-A) Advogado: Otto Vinicius Oliveira Lopes (OAB:BA54951-A) Paciente: Wesley Souza Pereira Advogado: Myrele Moraes Da Silva (OAB:BA73654-A) Advogado: Guilherme Da Silva Rios (OAB:BA79460-A) Advogado: Otto Vinicius Oliveira Lopes (OAB:BA54951-A) Paciente: Cicera Suelen Nascimento Advogado: Myrele Moraes Da Silva (OAB:BA73654-A) Advogado: Guilherme Da Silva Rios (OAB:BA79460-A) Advogado: Otto Vinicius Oliveira Lopes (OAB:BA54951-A) Impetrante: Myrele Moraes Da Silva Impetrado: Juízo De Direito Do 2º Juízo Da 2ª Vara Do Tribunal Do Júri Da Comarca De Salvador Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8057897-92.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: ELIDINEI SANTOS DE JESUS e outros (3) Advogado(s): MYRELE MORAES DA SILVA, OTTO VINICIUS OLIVEIRA LOPES, GUILHERME DA SILVA RIOS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DO 2º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s): DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTES INVESTIGADOS POR SUPOSTO COMETIMENTO DO CRIME DE HOMICÍDIO (ART. 121, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. SUPERADA. DENÚNCIA OFERECIDA EM 18/09/2024. PLEITO PARA CONVERSÃO DA PRISÃO EM MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INALBERGAMENTO. REQUISITOS LEGAIS DA PRISÃO PREVENTIVA PREENCHIDOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE REAL. MODUS OPERANDI DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA QUE SE FAZ NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA DENEGAÇÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por OTTO VINICIUS OLIVEIRA LOPES, MYRELE MORAES DA SILVA e GUILHERME DA SILVA RIOS, Advogados, em favor de CÍCERA SUELEN NASCIMENTO, ELIDINEI SANTOS DE JESUS e WESLEY SOUZA PEREIRA, apontando como autoridade coatora o M.M. Juízo de Direito 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SALVADOR/BA, Drª Andrea Teixeira Lima Sarmento Netto. 2. Alegam, em suma, que os Pacientes se encontram presos preventivamente desde dia 27/08/024, acusados da suposta prática do deleito previsto no art. 121, §2º, II do Código Penal, supostamente praticado em conjunto com Mateus Santos Lopes. 3. Consoante a denúncia, em 27/08/24, por volta das 13h11min, os Denunciados, com intenso animus necandi e em comunhão de designo, ceifaram a vida de Joilton de Jesus Neris Júnior, por meio de disparos de arma de fogo, que foram a causa do óbito deste, de acordo com o laudo pericial de exame de necrópsia acostados ao fólio. 4. Pontuam que até o presente momento não foi ofertada a respectiva denúncia, excedendo o prazo de 05 (cinco) dias previsto no art. 46 do CPP. Destacam que o Ministério Público recebeu o procedimento policial no dia 02/09/2024, mantendo-se silente até o momento. 5. Pugnam pela expedição de alvará por excesso de prazo para o oferecimento da denúncia e, subsidiariamente, que sejam aplicadas as medidas cautelares diversas da prisão consoante disposto no art. 319 do CPP. 6. Em relação à alegada demora quanto à oferta da denúncia pelo Ministério Público, o writ encontra-se prejudicado, pois se verifica o oferecimento da denúncia, em 19/08/2024 (ID nº 464664519 dos autos de origem). Ressalte-se que a denúncia foi recebida em 26/09/24, mantendo-se a prisão preventiva. 7. Resta prejudicada, portanto, a alegação expendida na exordial, no tocante à demora para o oferecimento da denúncia, sendo imperativo o não conhecimento da ordem, neste ponto. 8. Ao revés do que foi sustentado na impetração, verifico que a decisão impugnada não padece do indigitado vício de fundamentação, tendo a magistrada singular apontado eficazmente a presença da materialidade delitiva e dos indícios suficientes de autoria, bem como destacado a necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade in concreto da conduta incriminada, deixando, por conseguinte, evidente que outras medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes para impedir a prática de novos ilícitos, uma vez que, pela natureza do ato cometido, não possuem a abrangência e o grau de eficácia necessários, prevenindo-se ainda risco de reiteração delitiva. 9. Por tais razões, não se vislumbra constrangimento ilegal ou violação ao princípio da razoável duração do processo, a ser sanada pela via do habeas corpus. 10. Parecer subscrito pelo Douto Procurador de Justiça, José Alberto Teles Leal pela denegação da ordem. 11. Não conhecimento da alegação de excesso de prazo para oferecimento da denúncia. 12. Conhecimento do pedido de conversão da prisão em medidas cautelares diversas da prisão. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
ACORDAM, os Desembargadores componentes da 2ª
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