Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO OU DO INSS. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que declinou da competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal, em Ação Declaratória ajuizada sob fundamento de suposto interesse do INSS diante de investigações da Polícia Federal acerca de descontos indevidos em benefícios previdenciários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há interesse jurídico do INSS apto a atrair a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência da Justiça Federal, por força do art. 109, I, da CF, exige a presença da União ou de entidade autárquica no polo da demanda, ou a manifestação expressa de interesse jurídico. 4. O simples fato de haver investigações da Polícia Federal sobre situações semelhantes não transfere, por si só, a competência, se inexistente manifestação formal do INSS nos autos. 5. A jurisprudência do TRF4 reconhece que, não evidenciado o interesse jurídico da União ou do INSS, a competência permanece com a Justiça Estadual. 6. A ausência de manifestação do INSS no feito impõe a manutenção da competência estadual, sem prejuízo de posterior intimação para eventual alegação de interesse. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A competência da Justiça Federal se estabelece ratione personae, sendo necessária a presença formal da União ou de suas entidades, ou a manifestação de interesse jurídico. 2. A mera existência de investigações policiais envolvendo descontos previdenciários não desloca automaticamente a competência para a Justiça Federal. 3. Na ausência de manifestação expressa do INSS, a competência para julgar ações relativas a descontos em benefícios previdenciários permanece na Justiça Estadual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 101, caput e §1º; CPC, art. 1.015 (Tema 988/STJ). Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5039702-44.2022.4.04.0000, 4ª Turma, Rel. Des. Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 22.11.2023.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.