Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por cooperativa de trabalho médico em face de decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação interposto por corré. A decisão manteve a sentença que condenou solidariamente as cooperativas ao custeio de tratamento multidisciplinar e indenização por danos morais, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática foi omissa ao não se pronunciar sobre a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em contrarrazões; e (ii) saber se houve contradição na majoração de honorários advocatícios recursais estendida à parte que não interpôs recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ilegitimidade passiva, embora matéria de ordem pública, foi expressamente rejeitada na sentença de primeiro grau. A embargante optou por não interpor recurso de apelação, sendo a via das contrarrazões inadequada para buscar a reforma do julgado em seu favor. 4. A decisão embargada, ao manter a fundamentação da sentença e confirmar a solidariedade das cooperativas, implicitamente ratificou a legitimidade das rés, não havendo omissão a ser sanada. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito de capítulo da sentença contra o qual não houve recurso tempestivo. 5. A majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, decorre do trabalho adicional realizado em sede recursal pela parte que sucumbiu em seu apelo. 6. A majoração para 12% sobre o valor da condenação incide apenas sobre a corré que interpôs a apelação, mantendo-se a responsabilidade da embargante no patamar de 10% fixado na sentença, ressalvada a natureza solidária da obrigação principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Os embargos de declaração são parcialmente acolhidos. 8. Tese de julgamento: "1. Não há omissão em decisão que não reexamina preliminar de ilegitimidade passiva já decidida em sentença e não impugnada por recurso próprio da parte interessada, mesmo sendo matéria de ordem pública, vedado o uso de embargos de declaração como sucedâneo recursal." "2. A majoração dos honorários advocatícios recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC, incide somente sobre a parte que interpôs o recurso e teve seu provimento negado, não se aplicando à corré que não apelou." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 1.022, I; CPC, art. 1.022, II.
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, em conhecer dos embargos e acolhê-los parcialmente
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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