Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE XIQUE-XIQUE. AUXILIAR OPERACIONAL. LICENÇA-PRÊMIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 139 DA LEI MUNICIPAL Nº 493/1997. MORA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. PRAZO LIMITE DE DEZOITO MESES EXTRAPOLADO. DIREITO SUBJETIVO RECONHECIDO. SENTENÇA CONCESSIVA INTEGRALMENTE CONFIRMADA. I. Caso em exame 1. Remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por servidora pública municipal ocupante do cargo de auxiliar operacional, determinando ao Município de Xique-Xique que viabilize o gozo de três meses de licença-prêmio relativos ao período aquisitivo de 3 de março de 2018 a 3 de março de 2023. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: a) se ocorreu perda de objeto pela alegação de concessão anterior de licença-prêmio; b) se o ato de concessão de licença-prêmio consubstancia ato puramente discricionário imune ao controle judicial; e c) se restou configurada ilegalidade na omissão do ente municipal em apreciar e conceder o benefício após o transcurso do prazo legal de dezoito meses. III. Razões de decidir 3. O usufruto de período anterior de licença-prêmio entre 2022 e 2023 não induz perda de objeto, haja vista que a servidora conta com mais de dezessete anos de efetivo exercício, possuindo direito adquirido a três períodos aquisitivos autônomos, restando pendente o quinquênio de 2018 a 2023. 4. Malgrado a organização do cronograma de afastamento de servidores integre a conveniência e oportunidade da Administração, o parágrafo quarto do artigo 139 da Lei Municipal nº 493/1997 limita temporalmente essa discricionariedade ao fixar o prazo máximo de dezoito meses para a concessão do gozo do benefício, contados de sua aquisição. 5. Transcorrido o prazo limite sem a concessão da benesse e sem resposta aos requerimentos administrativos formulados, a discricionariedade cede espaço ao dever de agir, caracterizando-se a abusividade da inércia governamental e a violação ao direito líquido e certo da servidora. IV. Dispositivo e tese 6. Remessa necessária e não provida. Sentença mantida na íntegra. Tese jurídica firmada: "O gozo de licença-prêmio por servidor público do Município de Xique-Xique, embora sujeito à conveniência do serviço, deve ser obrigatoriamente concedido dentro do prazo máximo de dezoito meses contados da aquisição do direito, nos termos do artigo 139, parágrafo quarto, da Lei Municipal nº 493/1997, configurando ato ilegal e passível de controle judicial a omissão que exceda este limite temporal." Referências: Lei Municipal de Xique-Xique nº 493/1997, artigo 139. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Segunda Câmara Cível, Remessa Necessária nº 8000437-10.2015.8.05.0277, Relator Desembargador José Soares Ferreira Aras Neto, julgado em 3 de maio de 2023.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO a esta remessa necessária, integrando a sentença e mantendo-a em seus próprios termos, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.