Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO NA BASE DE CÁLCULO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação do executado e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. O agravante alega excesso de execução, sustentando que a contadoria utilizou base de cálculo para a restituição de valores superior à efetivamente descontada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) o acerto do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial e homologado pelo juízo de primeiro grau; (ii) a existência de excesso de execução; e (iii) a prejudicialidade do agravo interno interposto contra a decisão liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento possui natureza secundum eventum litis, limitando-se a análise do Tribunal ao acerto ou desacerto da decisão recorrida. 4. A alegação de excesso de execução, fundada no argumento de que a Contadoria Judicial adotou base de cálculo equivocada, não se sustenta quando os documentos dos autos demonstram o contrário. No caso, a planilha da contadoria (mov. 191) evidencia que foi utilizado como base o valor mensal de desconto que o próprio agravante admite como correto, sobre o qual foi aplicada a restituição em dobro determinada no título executivo, não havendo que se falar em erro no cálculo homologado. 5. A argumentação recursal baseada em premissa fática incorreta, ao atribuir ao cálculo judicial um erro inexistente, impede o reconhecimento do direito pleiteado. 6. O julgamento do mérito do agravo de instrumento acarreta a perda superveniente de objeto do agravo interno interposto contra a decisão liminar que analisou o pedido de efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “1. Não prospera a alegação de excesso de execução quando baseada em premissa fática equivocada sobre o conteúdo do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, mormente se a perícia contábil demonstra ter observado os parâmetros do título executivo e os valores efetivamente demonstrados nos autos. 2. Julga-se prejudicado, por perda superveniente de objeto, o agravo interno interposto contra decisão liminar quando do julgamento de mérito do agravo de instrumento principal.” Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 11, 489, 523, 1.015 (parágrafo único) e 1.021. Jurisprudências relevantes citadas: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 5ª Câmara Cível, 5584458-38.2026.8.09.0107, DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - (DESEMBARGADOR) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5675542-83.2026.8.09.0087 COMARCA DE ITUMBIARA AGRAVANTE: BANCO BMG CONSIGNADO AGRAVADO: ANAIDE FRANCISCA DE FIGUEIREDO RELATOR: ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL
ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO E, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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