Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS. INADMISSIBILIDADE.I. CASO EM EXAME1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas suscitado com o objetivo de uniformizar o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis quanto à base de cálculo da gratificação de regência de classe dos professores do Município de Goiânia/GO. Alegada divergência entre acórdãos e afronta à Lei Complementar n. 91/2000 e ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos. Indicação de acórdão paradigma já julgado como causa-piloto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos legais para a admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nos termos dos artigos 976 e 978 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O IRDR é instrumento processual de caráter incidental, dependente de processo originário ou recursal pendente de julgamento no tribunal para sua admissibilidade.4. O acórdão paradigma indicado como causa-piloto já havia sido julgado antes da propositura do incidente, o que inviabiliza a admissibilidade nos termos do parágrafo único do artigo 978 do CPC.5. A jurisprudência do STJ e do próprio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás estabelece que a instauração do IRDR exige a existência de processo pendente.6. A ausência de processo em curso como suporte processual impede o conhecimento do incidente, independentemente da relevância da controvérsia jurídica.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas não admitido. Tese de julgamento: “1. A inadmissibilidade do IRDR impõe-se quando ausente causa-piloto com controvérsia jurídica pendente de julgamento. 2. A jurisprudência do STJ e do próprio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás estabelece que a instauração do IRDR exige a existência de processo pendente.”_______________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 976 e 978, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 1.470.017/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 15/10/2019, DJe de 18/10/2019; TJGO, Reclamação n. 5657669-45.2023.8.09.0000, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, Corte Especial, j. 26/06/2024; TJGO, IRDR n. 5514530-76.2023.8.09.0051, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, Órgão Especial, j. 14/12/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Roberto Horácio Rezende Órgão Especial INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 5946205-55.2024.8.09.0051ÓRGÃO ESPECIALSUSCITANTE: JOYCE DA CRUZ GOMESRELATOR: Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas não admitido.
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Órgão Especial · TJGO · presidente: Leandro Crispim
Composição: Leandro Crispim (presidente).
Secretaria: Secretaria — Otávia Goyanazes de Lima
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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