Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. VALIDADE DO AJUSTE. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato bancário e de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a condenou por litigância de má-fé. A autora sustenta irregularidades na contratação, ausência de formalidades legais e postula a responsabilização objetiva do banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o contrato bancário impugnado é nulo, diante das alegadas irregularidades formais e da hipossuficiência da consumidora; e (ii) saber se está configurada litigância de má-fé, apta a justificar a penalidade aplicada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR Configurada a relação de consumo, aplicam-se as normas do CDC, sendo cabível a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do Tribunal de Justiça local. O banco comprovou a existência e validade do contrato, contendo assinatura a rogo e testemunhas, bem como o efetivo depósito do valor contratado na conta da autora, afastando a alegação de ausência de contratação. A cobrança das parcelas caracteriza exercício regular de direito (art. 188, I, do CC), inexistindo ilicitude apta a ensejar indenização por danos morais. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige dolo específico, não evidenciado no caso concreto, uma vez que a autora apenas exerceu seu direito de ação e não houve alteração deliberada da verdade dos fatos, conforme orientação consolidada pelo STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801264-44.2022.8.18.0075 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.