Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMUNICAÇÃO DE SUSPEITA DE PRÁTICA DE CRIME SEXUAL CONTRA MENOR. COMUNICAÇÃO DOS FATOS EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Caso em exame 1. Ação indenizatória por danos morais ajuizada pelo autor, sob a alegação de que a ré o teria difamado ao comunicar à administração de uma clínica de fonoaudiologia e à autoridade policial a suspeita de abuso sexual contra sua filha menor. Sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido indenizatório, reconhecendo o exercício regular de direito pela ré. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a comunicação feita pela ré configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. Razões de decidir 3. O registro de ocorrência policial para comunicar a possível prática de crime não configura, por si só, ilícito civil, tratando-se de exercício regular de direito. 4. Ausência de prova de que a comunicação tenha sido realizada com dolo ou má-fé, com o intuito de prejudicar indevidamente o autor. 5. O autor não demonstrou efetivo abalo à sua honra e imagem, nem publicidade excessiva da acusação, conforme exigido pelo artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 6. Precedentes jurisprudenciais dos Tribunais Superiores confirmam que a mera comunicação de fato criminoso a autoridade competente, sem abuso ou publicidade indevida, não enseja dever de indenizar. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A comunicação de fato criminoso à autoridade policial caracteriza exercício regular de direito e não enseja indenização por danos morais, salvo prova de dolo ou má-fé na imputação. 2. A ausência de publicidade excessiva impede o reconhecimento de dano à honra e imagem do noticiado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CC, art. 187. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0039876-21.2012.8.16.0001, Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, julgado em 02.05.2023; TJGO, Apelação Cível nº 0140436-15.2009.809.0051, Rel. Des. Francisco Vildon José Valente, julgado em 04.03.2013; TJRS, Apelação Cível nº 70068740802, Rel. Des. Túlio de Oliveira Martins, julgado em 02.06.2016.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.