Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS. CARTÃO COM CHIP E SENHA. OPERAÇÕES ATÍPICAS. ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve a responsabilidade da instituição financeira por operações bancárias não reconhecidas, com restituição em dobro dos valores debitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a existência de omissão quanto à utilização de cartão físico com chip e senha, à distribuição do ônus da prova, ao engano justificável e à repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão examinou expressamente a utilização de cartão com chip e senha e concluiu que essa circunstância, isoladamente, não comprova a autorização das operações, diante da atipicidade das transações. 4. Também foi enfrentada a distribuição do ônus probatório, consideradas a maior aptidão técnica da instituição financeira, os elementos apresentados pelo consumidor e a ausência de produção de prova capaz de demonstrar a regularidade das operações. 5. A repetição em dobro foi expressamente mantida porque as operações ocorreram após 30 de março de 2021 e não foi demonstrado engano justificável. 6. Os embargos pretendem rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 7. Para fins de prequestionamento, aplica-se o artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Não há omissão quando o acórdão examina expressamente a utilização de cartão com chip e senha, a distribuição do ônus da prova e a inexistência de engano justificável. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação Cível nº 5183158-38.2025.8.09.0044 Embargante: Banco do Brasil S.A. Embargado: Elton Souza Guimarães Relator: Desembargador Augusto Ventura
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Augusto César Rocha Ventura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.