Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE EM RELAÇÃO À 1ª APELANTE. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. EXTENSÃO DE ABSOLVIÇÃO A CORRÉ TÃO SOMENTE PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA COM A APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODIFICAÇÃO DO REGIME. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA MULTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Criminais interpostas contra sentença que condenou as apelantes pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, em concurso material, fixando-lhes a pena de 6 anos e 9 meses de reclusão em regime fechado e pagamento de 1.020 dias-multa. A defesa da 1ª apelante pleiteia a absolvição por ausência de provas, enquanto a da 2ª apelante pugna pela aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e a redução da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível a absolvição por ausência de prova para a condenação; (ii) verificar se estão presentes os requisitos para aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; e (iii) avaliar a adequação da quantidade de dias-multa fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Diante da inexistência de prova suficiente para condenação, impõe-se acolher o pleito de absolvição da 1ª apelante da prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 2. A absolvição por insuficiência de provas deve ser estendida à 2ª apelante/codenunciada quando a situação fática e probatória for idêntica. 3. Mantida a condenação da 2ª apelante quanto à prática do crime de tráfico de drogas, e diante da absolvição pelo delito de associação para o tráfico, mostra-se viável aplicar a minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, tendo em vista que é primária, não integra organização criminosa e inexistem elementos que demonstrem sua dedicação às atividades criminosas. 4. A pena de multa deve ser proporcional à quantidade e natureza da droga apreendida, sendo desarrazoado fixá-la no máximo legal quando não há elementos que justifiquem tal rigor, sobretudo diante da aplicação da minorante. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Apelações conhecidas e providas. Tese de julgamento: 1. É possível a absolvição pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, quando o acervo probatório se revela insuficiente para manter a condenação da 1ª apelante. 2. A absolvição de corré por insuficiência de provas, quanto à prática do crime de associação para o tráfico, pode ser estendida a outra acusada quando inexistem elementos probatórios que individualizem sua participação. 3. Aplica-se a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas quando presentes os requisitos legais, dentre eles, a primariedade, não integração à organização criminosa e a inexistência de dedicação às atividades criminosas, o que ficou comprovado nos autos. 4. A pena de multa deve observar a proporcionalidade em relação à quantidade e natureza da droga apreendida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CP, art. 69; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 35, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 27.10.2020; STJ, AgRg no REsp 1.560.862/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 06.06.2017. Foram opostos embargos de declaração pelo recorrente (id. 27945174), os quais foram conhecidos rejeitados ( id. 30262342). Nas razões recursais, a parte recorrente aduziu, sucintamente, violação ao art. 33, caput, e art. 33, §4º, ambos da Lei de Drogas. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões, requerendo que o recurso não seja conhecido( id. 31279750). É um breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, friso que não constatei a incidência de temas afetados por precedentes vinculantes em relação a matéria, razão pela qual passo à análise da admissibilidade recursal. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1- Art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 A parte recorrente aduz violação ao art. 33, caput, ao absolver a acusada Maria Antônia do crime de tráfico de drogas. Argumenta que a materialidade e a autoria do tráfico restaram devidamente comprovadas pelos autos de apreensão, laudos periciais, relatórios de investigação e depoimentos dos policiais rodoviários federais, os quais relataram a apreensão dos entorpecentes e a existência de informações prévias sobre o envolvimento de Maria Antônia com o transporte de drogas. Assim, defende que a absolvição contraria o conjunto probatório produzido sob o contraditório. O Colegiado, contudo, assentou que o caso concreto padece de extrema dúvida acerca da autoria delitiva, trazendo incerteza ao julgador, de modo que implica em inafastável incidência do princípio in dubio pro reo, in verbis: DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONJUNTO PROBATÓRIO (INSUFICIENTE). Constata-se que merece prosperar a tese de absolvição sustentada pela defesa da primeira apelante (Maria Antônia), tendo em vista que o estado-acusador não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a autoria do delito imputado na denúncia, pelas seguintes razões. (...) Nota-se que a versão apresentada tanto pela corré quanto pelas testemunhas/policiais corroboram a tese defensiva da 1ª apelante (Maria Antônia) de que inexiste prova suficiente que ampare a condenação pelo crime de tráfico de drogas. Ressalte-se que a denúncia imputa-lhe a prática da conduta de “tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, pois as circunstâncias da apreensão, tais como natureza e a quantidade da droga, demonstram que a droga tinha como finalidade a comercialização”. Entretanto, conforme já exposto, a 2ª apelante (Elaine Pereira) confessou que a droga apreendida lhe pertencia e a escondeu dentro de uma sacola e guardou consigo, sem que a 1ª apelante tivesse conhecimento desse fato ou concordasse em transportá-la. Inclusive, os agentes policiais confirmaram que a droga foi localizada dentro da sacola, no interior do compartimento de carga do automóvel, escondida na traseira de uma caixa de som. Ademais, inexiste nos autos prova mínima dando conta de que avistaram a 1ª apelante (Maria Antônia) em poder de substâncias ilícitas naquelas circunstâncias, ou mesmo em outra oportunidade, tampouco presenciaram ela comercializando substâncias entorpecentes. Vale frisar que a 1ª apelante (Maria Antônia) respondeu apenas a uma Ação Penal (proc. 0015613-75.2008.8.18.0140), na qual foi extinta sua punibilidade, em face da prescrição punitiva estatal, e um TCO n°0805005-83.2022.8.18.0078 (em que foi homologada transação penal). Também não ficaram suficientemente esclarecidas as informações de que ela realizava transporte de drogas de forma rotineira, até porque sequer foram realizadas investigações preliminares pela autoridade policial. Portanto, os autos carecem de prova apta ao juízo de certeza necessário à condenação. (...) PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – INCIDÊNCIA. Em suma, o caso concreto padece de extrema dúvida acerca da autoria delitiva, trazendo grande perplexidade e incerteza ao julgador, de tal monta que implica em inafastável incidência do princípio in dubio pro reo. Portanto, acolho o pleito de absolvição da 1ª apelante (MARIA ANTÔNIA NUNES FEITOSA) da prática do crime de tráfico de drogas, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Logo, a pretensão de reforma do acórdão vergastado está devidamente balizada no acervo probatório dos autos, quanto à ausência de prova apta ao juízo de certeza necessário à condenação, de modo que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fátic
Apelações conhecidas e providas.
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Tribunal Pleno · TJPI · presidente: Aderson Antônio Brito Nogueira
Composição: Aderson Antônio Brito Nogueira; Agrimar Rodrigues de Araújo; Antônio Lopes de Oliveira; Dioclécio Sousa da Silva; Erivan Lopes; Fernando Lopes e Silva Neto; Francisco Gomes da Costa Neto; Hilo de Almeida Sousa; João Gabriel Furtado Baptista; Joaquim Dias de Santana Filho; José James Gomes Pereira; José Vidal de Freitas Filho; José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Lirton Nogueira Santos; Lucicleide Pereira Belo; Manoel de Sousa Dourado; Maria Célia Lima Lúcio; Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas; Mário Basílio de Melo; Olímpio José Passos Galvão; Pedro de Alcântara Macêdo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.