Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT16 · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. NORMA COLETIVA. BENEFÍCIO EXCLUSIVO A EMPREGADO SINDICALIZADO. INVALIDADE - Ao estabelecer a PLR 2023 somente aos empregados sindicalizados, tem-se que a norma coletiva em questão viola, claramente, não só o princípio da liberdade sindical, como também o princípio da isonomia, uma vez que, ao condicionar o pagamento da PLR à associação sindical, gera um tratamento diferenciado e discriminatório entre os empregados da empresa, em contrariedade aos preceitos estabelecidos nos arts. 5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal. Logo, é imperioso reconhecer a invalidade da referida cláusula que limita o PLR apenas aos empregados sindicalizados. Embargos de Declaração conhecidos e providos. DISPOSITIVO: A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 30ª Sessão Ordinária (27ª Sessão Virtual), realizada no dia treze de agosto do ano de 2024, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e do Excelentíssimo Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e, ainda, do douto membro do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, e, no mérito, acolhê-los, nos termos da fundamentação. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador Francisco José de Carvalho Neto, compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 19 de agosto de 2024. MARIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA MARINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA
Embargos de Declaração conhecidos e providos
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Turma · TRT16 · presidente: Gerson de Oliveira Costa Filho
Composição: Gerson de Oliveira Costa Filho (presidente); Francisco José de Carvalho Neto; Ilka Esdra Silva Araújo; James Magno Araújo Farias.
Secretaria: Secretaria do Tribunal Pleno e das Turmas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.