Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT11 · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo reclamante, alegando omissão no acórdão quanto aos motivos para o julgamento contrário à conclusão técnica do laudo pericial em relação ao pedido de horas extras, face a não concessão de pausa térmica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao analisar o pedido de horas extras por ausência de pausa térmica, mesmo diante de laudo pericial favorável ao reclamante, e se a pretensão do embargante se enquadra nos limites dos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reforma de decisão fundamentada. O acórdão analisou todos os elementos de prova contidos nos autos e, de maneira fundamentada, julgou improcedente o pedido de horas extras pela não concessão de pausa térmica. Embora o laudo pericial tenha apontado a exposição do reclamante a calor excessivo, a atividade externa do empregado dificulta a fiscalização das pausas térmicas por parte do empregador. Em atividades externas, é razoável presumir que o empregado pode intercalar o labor com pausas para descanso e hidratação, ou escolher percursos e ambientes mais amenos, o que não foi descaracterizado pelo reclamante. O perito, ao considerar a necessidade de controle administrativo das pausas térmicas para atividade externa, extrapolou os limites de sua designação ao emitir opiniões pessoais que excedem o exame técnico-científico. A situação fática do caso não se enquadra na tese jurídica firmada no IRDR nº 0000807-86.2023.5.11.0000, devido às particularidades da atividade externa. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito de decisão fundamentada, mas sim à correção de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Laudos periciais que extrapolam os limites de sua designação, emitindo opiniões pessoais sobre premissas fáticas que fogem ao encargo técnico-científico, podem ser desconsiderados. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, § 4º, 818, I, e 897-A. CPC, arts. 373, I, 375, 473, § 2º, e 1.022. Portaria SEPRT n. 1.359/2019. NR-15, Anexo 3, Quadro 1, da Portaria MT n.º 3.215/78. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-13238-83.2016.5.18.0201; TST, RR-1573-08.2012.5.15.0100; TST, AIRR-11968-69.2017.5.18.0013; TST, RR-826-96.2015.5.17.0003; TRT-11, Processo: 0000918-16.2020.5.11.0052; TRT-11, IRDR 0000807-86-2023.5.11.0000; TST, Súmula 297, I; TRT-11, Súmula nº 05. ISTO POSTO:ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos, mas os rejeitar, nos termos da fundamentação. Sessão virtual realizada no período de 13 a 18 de maio de 2026. ELEONORA DE SOUZA SAUNIER Relatora " MANAUS/AM, 19 de maio de 2026. JEINE SANTOS DA SILVA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALEX SILVA DOS SANTOS
ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos, mas os rejeitar
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2ª Turma · TRT11
Composição: Márcia Nunes da Silva Bessa (presidente); Eleonora de Souza Saunier; Ormy da Conceição Dias Bentes.
Secretaria: Coordenadoria de Apoio à 2ª Turma
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.