Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INCORREÇÃO NA INDICAÇÃO DA SÉRIE TEMPORAL UTILIZADA COMO PARÂMETRO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ACOLHIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação interposta pelo banco réu, reformando a sentença que havia limitado os juros remuneratórios à taxa média de mercado, sob o fundamento de que as taxas contratadas não se mostravam abusivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de contradição no acórdão embargado quanto à indicação da taxa média de mercado utilizada como parâmetro para aferição da abusividade dos juros remuneratórios pactuados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se o equívoco na indicação das séries temporais utilizadas como parâmetro de análise, uma vez que o embargante é servidor público municipal, sendo aplicáveis as séries 20745 (taxa anual) e 25467 (taxa mensal), referentes ao crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público. 4 - Embora as taxas contratadas (2,28% a.m. e 31,57% a.a.) sejam superiores à taxa média de mercado para servidores públicos (1,82% a.m. e 24,16% a.a.), referidos percentuais não superam em 1,5 vez a taxa do BACEN, não se verificando, portanto, a abusividade dos juros praticados, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.061.530/RS. 5 - O equívoco apontado não é apto a alterar a conclusão do julgado, razão pela qual os embargos são acolhidos parcialmente, apenas para corrigir a série temporal utilizada, sem atribuição de efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de Declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, IV, V e VI, e 51, IV; CPC, art. 1.022 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS; (TJ-BA - Apelação: 05003814420188050150, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2024)
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.