Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA FORNECEDORA. ART. 373, II, DO CPC. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO INSS. INEXISTÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA DISCUTIDA ENTRE CONSUMIDORA E ENTIDADE ASSOCIATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A EFICÁCIA DA SENTENÇA DEPENDA DA INTEGRAÇÃO DO INSS À LIDE. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPLEXIDADE NÃO DEMONSTRADA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. MÉRITO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. MERA ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRATO INSUFICIENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES ANTERIOR A 30/03/2021 E EM DOBRO PARA OS DESCONTOS POSTERIORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO. QUANTUM DE R$ 5.000,00. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - CEBAP contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás/CE, nos autos da ação ajuizada por MARIA LUZIA DA SILVA. Na origem, a autora alegou a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, vinculados a contratação que afirmou desconhecer e não ter realizado. Requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição dos valores descontados e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a inexistência do negócio jurídico e determinar a suspensão dos descontos, condenando a demandada à restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples quanto aos descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro quanto aos posteriores, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Em suas razões recursais, a recorrente suscita, preliminarmente, litisconsórcio passivo necessário do INSS e inadequação do rito dos Juizados Especiais. No mérito, sustenta, em síntese, o descabimento da repetição do indébito, diante da alegada ausência de má-fé, bem como a inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Ao final, requer o provimento do recurso para reforma da sentença. Passo à análise do mérito. Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conferindo, no azo, à promovida os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC. Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015. Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE. DO PEDIDO DE CADASTRAMENTO DO PATRONO Quanto ao pedido de cadastramento do advogado indicado nas razões recursais, deverão ser observadas, pela Secretaria, as regras próprias do sistema eletrônico e os dados constantes da procuração e dos instrumentos de representação juntados aos autos. Não há, portanto, questão prejudicial ao julgamento do recurso. DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO INSS A recorrente sustenta que o INSS deveria integrar obrigatoriamente o polo passivo, ao argumento de que a autarquia teria participado da operacionalização dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário. A preliminar não merece acolhimento. O art. 114 do CPC estabelece o litisconsórcio necessário quando houver determinação legal ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos os litisconsortes. Não é essa, contudo, a situação dos autos. A pretensão deduzida pela autora está direcionada à declaração de inexistência da relação jurídica mantida com a entidade recorrente, bem como à restituição dos valores descontados e à reparação dos danos decorrentes da cobrança que afirma não ter contratado. A solução da controvérsia não exige que o INSS integre a lide, pois o objeto principal da demanda consiste na verificação da existência ou não do vínculo jurídico entre a consumidora e a entidade responsável pela cobrança. A circunstância de o desconto ter sido operacionalizado mediante sistema ou mecanismo vinculado ao benefício previdenciário não transforma, por si só, a autarquia em litisconsorte necessário. Tampouco a recorrente demonstrou, de forma concreta, que eventual decisão de procedência seria juridicamente ineficaz sem a participação do INSS. A alegação de eventual responsabilidade administrativa da autarquia, fundada em supostos deveres de fiscalização ou controle, constitui questão distinta da relação jurídica diretamente discutida nestes autos e não impõe, automaticamente, sua inclusão no polo passivo. Assim, rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo necessário. Por consequência, não há falar em deslocamento da competência para a Justiça Federal. DA ALEGADA INADEQUAÇÃO DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS A recorrente sustenta que a causa seria complexa e demandaria perícia técnica para análise de documentos, registros eletrônicos, áudios e procedimentos de contratação. Também não lhe assiste razão. A competência dos Juizados Especiais não é afastada pela mera alegação de complexidade. É necessário demonstrar que a solução da controvérsia efetivamente exige prova incompatível com o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95. No caso, a controvérsia foi solucionada com base na documentação apresentada pelas partes, tendo o Juízo de origem concluído que a recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a contratação. A própria recorrente, embora sustente genericamente a necessidade de perícia, não demonstra qual elemento probatório indispensável dependeria de exame técnico complexo nem apresenta, de forma concreta, a imprescindibilidade da prova pericial para a solução do litígio. A mera referência à existência de empresa terceirizada, registros eletrônicos ou eventual direito de regresso também não torna a causa complexa. Eventual direito regressivo da recorrente contra terceiro constitui relação jurídica autônoma e não impede o julgamento da pretensão deduzida pela consumidora. Além disso, a vedação à intervenção de terceiros própria do microssistema dos Juizados não implica cerceamento de defesa quando a questão principal pode ser decidida entre as partes originárias. Assim, rejeito a preliminar de inadequação do rito dos Juizados Especiais. DO MÉRITO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO A recorrente afirma que a autora teria efetivamente celebrado contrato de associação e usufruído dos benefícios oferecidos pela entidade. Todavia, a simples alegação de existência da contratação não é suficiente para comprovar a regularidade dos descontos. A autora negou expressamente ter celebrado o negócio jurídico que fundamentou as cobranças. Nesse cenário, competia à recorrente apresentar elemento probatório apto a demonstrar a manifestação de vontade da consumidora e a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ocorre que, conforme consignado na sentença, não foi apresentado contrato ou outro elemento probatório suficiente para demonstrar a efetiva manifestação de vontade da autora. A existência de cadastro, eventual disponibilização de benefícios ou a alegação de que a consumidora teria sido incluída no quadro associativo não substituem a demonstração da contratação propriamente dita. Não comprovada a o
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a inexistência do negócio jurídico e determinar a suspensão dos descontos, condenando a demandada à restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples quan
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