Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TCE-RS · Acórdão
TUTELA DE URGÊNCIA. CHAMAMENTO PÚBLICO PARA A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS A SEREM PRESTADOS POR ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA COM A DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CADASTRO NO LICITACON. CANCELAMENTO DO CERTAME POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. PERDA DO OBJETO DA TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA. DETERMINAÇÕES. CIÊNCIA AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. ARQUIVAMENTO.
Diante do exposto, anuindo em parte às considerações apresentadas pelo Serviço Instrutivo e pelo Ministério Público de Contas, voto para que esta Colenda Câmara decida por: a) determinar ao atual Gestor do Executivo Municipal, nos termos do inciso IX do art. 71 da CRFB/88, que: a.1) insira e atualize no LicitaCon, além das informações do Chamamento Público nº 001/2023, também os dados referentes aos demais certames similares, nos termos do art. 2º, caput e §2, da Instrução Normativa TCE nº 13/2017. a.2) atente-se, quando da realização de novos Chamamentos Públicos, para a necessidade de ampla divulgação do Edital de Abertura, com antecedência mínima de trinta dias4, conforme disposto no art. 26 da Lei Federal nº 13.019/2014.5 a.3) proceda ao adequado planejamento quando da celebração de parcerias regulamentadas pela Lei Federal nº 13.019/2014, com a apresentação de metodologia de cálculo que exponha detalhadamente a definição dos preços de referência de todos os serviços objeto da avença e com a precisa indicação do crédito orçamentário que suprirá a demanda. a.4) não reincida nas inconformidades apontadas no relatório técnico, quando novo Edital vier a ser divulgado. b) determinar à Direção de Controle e Fiscalização que acompanhe e monitore a divulgação de futuro edital. c) cientificar a Unidade Central de Controle Interno do Município de Alegrete e o Poder Legislativo Municipal de Alegrete acerca da presente decisão. d) pelo arquivamento do presente processo, após o trânsito em julgado da decisão. Conselheiro EDSON BRUM, Relator. 4 Embora não tenha sido objeto de apontamento, é possível identificar que o prazo previsto no Cronograma do Edital – Anexo X, foi de apenas 15 dias (peça 5463203, ordem 22, p. 24). 5 Art. 26. O edital deverá ser amplamente divulgado em página do sítio oficial da administração pública na internet, com antecedência mínima de trinta dias. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13204.htm#art2
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