Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão que deu parcial provimento a Agravo de Instrumento, mantendo a limitação de descontos consignados em folha de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar as alegações do embargante sobre: (i) a prévia validação da margem consignável pelo sistema do órgão averbador; (ii) a condição contratual de que a concessão do crédito dependia da existência de margem; (iii) a inexistência de extrapolação da margem no momento da celebração dos contratos; e (iv) as consequências desses fatos para a manutenção da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrentou expressamente a questão da responsabilidade da instituição financeira, mesmo diante da operacionalização dos descontos pelo sistema do órgão pagador. 4. O julgado assentou o dever do banco de zelar pela capacidade de pagamento do consumidor e de atuar dentro dos limites éticos e legais. 5. A decisão embargada manteve a limitação dos descontos com fundamento na proteção ao mínimo existencial e na aplicação da Lei do Superendividamento. 6. A alegação de validação da margem pelo órgão averbador não se sobrepõe ao dever legal do banco de realizar análise de crédito responsável. 7. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Os Embargos de Declaração são conhecidos e rejeitados. "1. Não há omissão em acórdão que, ao manter a limitação de descontos consignados, fundamenta a responsabilidade da instituição financeira no dever de zelar pela capacidade de pagamento do consumidor e na proteção ao mínimo existencial, mesmo diante da alegação de prévia validação da margem consignável por órgão averbador. 2. Os Embargos de Declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito ou reforma de julgado que apresentou fundamentação clara e suficiente. 3. O prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, considera incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, em conhecer dos embargos e rejeitá-los
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.