Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA COMPROVAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. DEMONSTRAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. APELO PROVIDO. I. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça na forma da lei (CPC, caput do art. 98). II. Uma vez demonstrados nos autos os elementos para a concessão da gratuidade da justiça, o benefício deve ser concedido em favor da parte que não possui recursos suficientes para arcar com as despesas do processo. III. Apelo provido. DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MIGUEL DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Chapadinha que, nos autos da Ação Indenizatória, ajuizada em face do apelado julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira. O apelante alega que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e que demonstrou nos autos os requisitos para a concessão do benefício. Contrarrazões, ID 28871431. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça dispensado, a teor do art. 677, do Regimento Interno do TJMA. É o relatório. DECIDO. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator negar ou dar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, c, do Código de Processo Civil. Prima facie, concedo ao recorrente o benefício da gratuidade judiciária, o que faço com base na simples afirmação da parte de que não dispõe de meios para arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. É o que dispõe o art. 99, §3º do CPC. Na espécie, consta dos autos que o apelante propôs ação indenizatória, objetivando a nulidade de empréstimo bancário. Nesse passo, o apelante requereu a gratuidade da justiça, sendo determinado pelo juízo a quo, que o mesmo comprovasse o preenchimento dos pressupostos para obtenção do benefício. Sendo assim, o apelante juntou ao processo, documentos demonstrando que não possui declarações de imposto de renda na base de dados da Receita Federal. Entretanto, o juízo a quo extinguiu o feito, sob o fundamento de que o apelante não teria juntado aos autos nenhum documento que comprovasse sua impossibilidade de arcar com as custas do processo. Com efeito, a teor do caput do art. 98 e §3º do art. 99, ambos do CPC a gratuidade da justiça será concedida nos seguintes termos: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99, §3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Entretanto, a presunção de hipossuficiência é relativa, devendo ser afastada quando existirem fatores que indiquem a desnecessidade da medida, bem como pode o magistrado indeferir ou revogar o pedido, caso encontre elementos nos autos que infirmem aquela condição a teor do art. 99,§2º do CPC. “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Nesse passo, o juízo de base oportunizou ao apelante a comprovação do estado de insuficiência ou o recolhimento das custas processuais, de modo que como ressaltado o apelante anexou ao processo, prova de que não possui declarações de imposto de renda, o que denota a ausência se recursos financeiros, sendo, no entanto, o benefício indeferido. Ora, analisando os documentos anexados ao processo, observo que o apelante é beneficiário do INSS percebendo a quantia de um salário mínimo, de modo que estão evidenciados os elementos para a concessão da benesse requerida. Vale ainda destacar, que o espírito do Constituinte de 1988 foi de garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade, mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade, senão vejamos o que lecionam os processualistas MARINONI, ARENHART E MITIDIERO, in verbis: Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade. (in Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ªed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 241). Acerca do tema esta Corte de Justiça já se posicionou nesse sentido, como se vê nos seguintes arestos, in verbis: GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. 1. A presunção de hipossuficiência pode ser afastada pelo magistrado, desde que o faça através de decisão empiricamente fundamentada e embasada em prova efetiva da capacidade financeira da parte para arcar com as despesas processuais. 2. Inexistindo contraprova a invalidar a presunção de hipossuficiência declarada, esta deve prevalecer para assegurar à parte os benefícios da gratuidade da Justiça. 3. Agravo conhecido e provido. Unanimidade. (TJMA. AI nº 0804500-33.2017.8.10.0000. QUARTA CÂMARA CÍVEL. Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira. DJ 23/3/2018). Original sem destaques. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECISÃO DENEGATÓRIA. INTELIGÊNCIA DA LEI N.º 1.060/50. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES ALIADA À ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PROVIMENTO. I – Face ao reiterado desvirtuamento do sentido legal inserto no art. 4º da Lei n.º 1.060/50, além da afirmação de hipossuficiência, indispensável nos autos elementos suficientes a demonstrar que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família, sob pena de indeferimento do benefício; II - verificando-se presentes fundadas razões da hipossuficiência alegada, há que ser concedido o pleito de assistência judiciária gratuita; III - agravo provido. (TJ-MA - AI: 0485502015 MA 0008705-12.2015.8.10.0000, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 21/01/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/01/2016). Original sem destaques. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. 1. O indeferimento da justiça gratuita somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, podendo-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Inteligência do art. 99, §§ 2º e 3º do NCPC. 2. Restando devidamente caracterizada a hipossuficiência financeira da parte postulante, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. 4. Unanimidade. (AI 0460012016, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/02/2017,DJe 10/02/2017). Original sem destaques. Portanto, uma vez que estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, no que se refere a impossibilidade de o apelante arcar com as despesas processuais a ele imposta, tenho que deve ser concedido o benefício requerido. Assim, a sentença deve ser anulada e o feito deve ter prosseguimento normal. ANTE O EXPOSTO, CON
Agravo de Instrumento conhecido e provido
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.