Abrindo a decisão
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TJPE · Acórdão
APELAÇÃO. DIREITO PÚBLICO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SUPOSTO AUMENTO DA CARGA HORÁRIA DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO DE 30H PARA 40H. LCE Nº 169/2011. AUMENTO DE 33,33% EM TODAS AS VERBAS REMUNERATÓRIAS. NECESSIDADE DE CONTRAPRESTAÇÃO PELO SUPOSTO AUMENTO DAS HORAS TRABALHADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de Apelação (ID 44808674) interposto em face de sentença (ID 44808670) prolatada pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital que julgou improcedente o pedido autoral, que consiste no aumento de 33,33% em todas as verbas remuneratórias, em razão da recomposição salarial ocasionada por suposto aumento da carga horária dos militares de 1/3 decorrente do art. 5º da Lei Complementar nº 169/2011, bem como, o pagamento dos valores retroativos aos últimos 05 (cinco) anos. 2. O cerne da pretensão repousa em saber se a autora, viúva de militar da Polícia do Estado de Pernambuco, faz jus a receber o valores correspondentes ao reajuste de 33,33% em todas as remunerações que compunham as vantagens do falecido companheiro em razão da recomposição salarial decorrente do eventual aumento da sua carga horária em um terço, nos termos do art. 5.º da LCE 166/2011. 3. Conquanto não possua o servidor público direito adquirido a regime jurídico, o STF assentou, no julgamento da ARE nº 660.010/PR (repercussão geral), que a ampliação da jornada de trabalho sem a correspondente contraprestação remuneratória consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 4. Em relação aos Policiais Militares, a LCE nº 169/2011 que redefiniu a estrutura de remuneração dos Militares do Estado de Pernambuco, em seu art. 5º, afirma que se aplicam as disposições do art. 19, da Lei Complementar Estadual nº 155/2010 aos policiais militares de Pernambuco, a qual fixa a jornada de trabalho em 40 (quarenta) horas semanais. “Art. 5º - Aplica-se aos Militares do Estado, as disposições do art. 19 da Lei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010.” O mencionado art. 19 da LCE nº 155/2010 possui a seguinte redação: Art. 19. A Jornada de trabalho regular, no âmbito da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, vinculada à Secretaria de Defesa Social, para os servidores ocupantes de cargos públicos efetivos, de natureza Policial Civil, fica fixada em 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as jornadas especiais, em regime de plantão, que observarão a proporcionalidade limite de 1/3 - uma hora de trabalho, para três de descanso, na forma disposta em regulamento, a critério da administração, tendo em vista a natureza dos serviços a serem executados. 5. Não obstante a alegação de ter havido o aumento da jornada de trabalho do Policial Militar sem a respectiva contraprestação a partir da edição da LCE nº 169/2011, inexistem nos presentes autos provas que demonstrem esse aumento antes da edição da referida norma, impossibilitando assegurar se a carga horária do militar sofreu ou não o acréscimo apontado. 6. Os Contracheques do falecido militar correspondentes ao período de 2017 a 2022 (IDs 44806705, 44806706, 44806707, 44806708, 44806709 e 44806760) carreados aos autos, não são capazes de comprovar se, de fato, o apelante teve a majoração da jornada de trabalho. 7. É sabido que no caso dos policiais militares do Estado de Pernambuco, a Lei Estadual nº 6.783/64 determina, apenas, que eles exerçam suas atribuições com dedicação integral, sem estabelecer expressamente uma jornada normal de trabalho específica: Art. 30. Os deveres policiais-militares emanam de vínculos racionais e morais que ligam o policial-militar à comunidade estadual e à sua segurança, e compreendem, essencialmente: I - a dedicação integral ao serviço policial-militar e a fidelidade à instituição à que pertence, mesmo com o sacrifício da própria vida. 8. Conclui-se que não existe nos autos comprovação de efetivo aumento da jornada de trabalho dos policiais militares, com a edição da LCE nº 169/2011, sendo, portanto, inconcebível a compensação salarial perseguida na presente demanda. 9. Condena-se o apelante nas custas processuais e, em razão da sucumbência recursal, deve ser majorada o pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 11), suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). 10. Apelação a que se nega provimento. Decisão unânime.
ACORDAM os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Apelo
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2ª Câmara de Direito Público · TJPE · presidente: Ricardo de Oliveira Paes Barreto
Composição: Ricardo de Oliveira Paes Barreto (presidente); Erik de Sousa Dantas Simões (membro (composição ampliada)); Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello (titular (substituído)); José Ivo de Paula Guimarães (titular); Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (membro (composição ampliada)); Paulo Romero de Sá Araújo (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
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