Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Direito processual civil. Ação pelo rito comum. Extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa. Ausência de intimação pessoal válida do autor. Nulidade da sentença. Recurso provido. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação pelo rito comum, extinguiu o processo sem julgamento do mérito com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, ao entender caracterizado o abandono da causa. O juízo de origem considerou que, após a ausência de manifestação da parte autora diante de intimação para prosseguimento do feito, estaria configurada a inércia superior a trinta dias. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em verificar se é válida a extinção do processo por abandono da causa na hipótese em que a intimação pessoal da parte autora foi realizada em endereço diverso daquele constante dos autos, frustrando a sua efetiva ciência e manifestação. III. Razões de decidir 3.A extinção do processo por abandono da causa exige, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, a prévia intimação pessoal da parte autora para que supra a omissão no prazo de cinco dias. 4.A jurisprudência consolidada do STJ e do TJBA é firme no sentido de que a validade da extinção do feito por abandono está condicionada à realização de intimação pessoal regular e efetiva, sob pena de nulidade da sentença. 5.No caso concreto, a tentativa de intimação foi dirigida a endereço diverso daquele informado na petição inicial e no instrumento de mandato, frustrando a ciência do autor e comprometendo o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal. 6.A irregularidade da intimação invalida o fundamento da extinção do processo, pois não se pode imputar à parte a responsabilidade pelo não comparecimento quando não intimada validamente no endereço informado nos autos. 7.Constatado que os atos omissivos são atribuíveis ao Poder Judiciário, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, com expedição de nova intimação pessoal no domicílio correto do autor. IV. Dispositivo e tese 8.Recurso provido para anular a sentença vergastada e determinar o regular prosseguimento do feito.
Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Soares Ferreira Aras Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.