Abrindo a decisão
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TJPE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RISCO DE DESABAMENTO DE IMÓVEL. INTERDIÇÃO PELA DEFESA CIVIL MUNICIPAL. FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS, ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO E DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA DO BEM. COBERTURA PELA SEGURADORA. SÚMULA Nº 57 DO TJPE. REVISÃO DO VALOR DO ALUGUEL FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. I. Caso em Exame 1. Recurso contra decisão que concedeu tutela provisória de urgência para determinar à seguradora o pagamento de aluguéis e das parcelas do financiamento ativo, bem como a compeliu a manter a guarda e a responsabilidade sobre o bem, diante da necessidade de desocupação de imóvel residencial ameaçado de desabamento. II. Questão em Discussão 2. O recurso discute (i) a responsabilidade da seguradora, (ii) a existência de requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC e (iii) a razoabilidade do valor fixado a título de aluguéis. III. Razões de Decidir 3. A decisão de primeiro grau encontra respaldo em prova documental consistente, especialmente no laudo técnico emitido pela Defesa Civil, que determinou a interdição preventiva do bloco “A” e “C” em razão dos riscos oriundos de possível desabamento do bloco localizado próximo. 4. Presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave, justifica-se a tutela provisória para garantir o direito à moradia e à segurança da parte agravada. 5. A Súmula nº 57 do TJPE estabelece a responsabilidade da seguradora pelo pagamento de aluguéis, prestações do contrato de financiamento ativo e pela guarda do imóvel sinistrado, enquanto pendente indenização ou até que seja possível o retorno ao imóvel. 6. O valor de R$ 1.500,00 fixado para os aluguéis está em conformidade com a média praticada na região, sendo razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: "A seguradora é responsável pelo pagamento de aluguéis e das parcelas do contrato de financiamento ativo de imóvel desocupado em razão de risco de desabamento, quando presentes os requisitos da tutela de urgência, bem como pela guarda do bem desocupado" Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 314, 995 e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Súmula nº 57; Agravo de Instrumento 0017656-19.2022.8.17.9000, Rel. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, julgado em 13/02/2023.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis e Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, em negar provimento ao recurso, na conformidade do relatório e voto, que, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este aresto
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5ª Câmara Cível · TJPE · presidente: Agenor Ferreira de Lima Filho
Composição: Agenor Ferreira de Lima Filho (presidente); Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (membro (composição ampliada)); Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (titular); Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (membro (composição ampliada)); Sílvio Neves Baptista Filho (titular).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.