Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. PRESCRIÇÃO. QUITAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA EXECUÇÃO. REJEIÇÃO DO RECURSO. HONORÁRIOS MAJORADOS PARA 15%. 1. Trata-se de recurso interposto por CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL SANTA ANA contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos por ROSÂNGELA PAES QUENTAL, extinguindo a execução de cobrança de taxas condominiais referentes ao período de agosto de 2009 a dezembro de 2011, com fundamento na quitação da obrigação e na prescrição do crédito exequendo. 2. A controvérsia posta em julgamento desdobra-se nas seguintes vertentes: (I) saber se o título executivo extrajudicial apresentado goza de liquidez, certeza e exigibilidade, a justificar a execução de cotas condominiais; (II) verificar a ocorrência de prescrição quinquenal do crédito; (III) aferir a validade da declaração de quitação emitida pelo síndico do condomínio; (IV) examinar eventual má-fé processual da parte embargante. 3. A ausência de comprovação da aprovação das taxas extraordinárias em assembleia geral de condôminos inviabiliza a caracterização de título executivo extrajudicial, conforme exigência do art. 784, X, do CPC. 4. O crédito condominial, com vencimento entre agosto de 2009 e dezembro de 2011, mostra-se prescrito diante da propositura da ação executiva apenas em 2021, ante o disposto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. 5. A declaração de quitação das obrigações condominiais, emitida por representante legal do condomínio, reveste-se de presunção de veracidade, inexistindo prova robusta que a desautorize. 6. A conduta da embargante está em consonância com o princípio da boa-fé objetiva, não se podendo reconhecer qualquer comportamento temerário ou doloso a ensejar sanções processuais. 7. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados para 15% sobre o valor da causa.
acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento
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3ª Câmara Cível · TJPE · presidente: Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho
Composição: Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (presidente); Agenor Ferreira de Lima Filho (membro (composição ampliada)); Andrea Epaminondas Tenório de Brito (titular); Sílvio Neves Baptista Filho (membro (composição ampliada)); Valéria Bezerra Pereira Wanderley (titular).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.