Abrindo a decisão
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TRT16 · Acórdão
AGRAVO DE PETIÇÃO. ADI 3.395 STF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. Considerando a autoridade da decisão proferida pelo E. STF na ADI 3.395, e tendo em vista a força normativa dos precedentes, nos termos do art. 927, I, do CPC, por questão de disciplina judiciária, forçoso reconhecer a incompetência desta Especializada para apreciar demandas estabelecidas entre a Administração Pública e os seus servidores que versem sobre a discussão da relação de cunho jurídico-administrativo, considerando o teor do art. 114, I, da Constituição Federal. Assim, diante da inexigibilidade do título executivo judicial, conforme art. 535, III, § 5º, CPC, deve ser extinta, sem resolução do mérito, a presente execução, segundo o art. 485, IV, do CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. INDEVIDOS. É indevida a condenação do sindicato autor no pagamento de custas processuais em virtude da extinção, sem resolução do mérito, de execução individual de ação coletiva quando inexistente a má-fé, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85 e art. 87 da Lei nº 8.078/90. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido. DISPOSITIVO: A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 31ª Sessão Ordinária (28ª Sessão Virtual), realizada no dia vinte de agosto do ano de 2024, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e do Excelentíssimo Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e, ainda, do douto membro do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe parcial provimento reputando indevida a condenação do sindicato exequente no pagamento das custas processuais. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador Francisco José de Carvalho Neto, compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 26 de agosto de 2024. MARIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA MARINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS FUN E SER PUBLICOS MUNICIPAIS DE SAO LUIS
A ARAÚJO e do Excelentíssimo Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e, ainda, do douto membro do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe parcial provimento reputando indevida a condenação do sindicato exequente no pagamento das custas processuais
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2ª Turma · TRT16 · presidente: Gerson de Oliveira Costa Filho
Composição: Gerson de Oliveira Costa Filho (presidente); Francisco José de Carvalho Neto; Ilka Esdra Silva Araújo; James Magno Araújo Farias.
Secretaria: Secretaria do Tribunal Pleno e das Turmas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.