Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECADÊNCIA CONVENCIONAL - AFASTADA - MÉRITO - CONTRATO DE CREDENCIAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO - INAPLICABILIDADE DO CDC - RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES PELA FORNECEDORA DOS SERVIÇOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ÔNUS DO ART 373, I, CPC - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Afasta-se a decadência convencional quando não demonstrado que a empresa autora concordou com tal disposição contratual, pois sequer há sua assinatura no pacto, bem como trata-se de prazo exíguo que contraria o princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CC). Nos contratos de credenciamento de cartão de crédito, firmados por pessoa jurídica para fomento da atividade da empresa, não se aplica as normas do Código de Defesa do Consumidor, pois inexiste relação de consumo. Como disposto no artigo 373, do CPC, o ônus probandi incumbe invariavelmente àquele que alega, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não havendo provas capazes de demonstrar as retenções indevidas da operadora de cartão de crédito, descabe a condenação ao pagamento de indenização de ordem moral ou material. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Eduardo Machado Rocha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.