Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de débito decorrente de empréstimo consignado não reconhecido pelo autor, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a instituição financeira comprovou a regular contratação do empréstimo consignado impugnado; (ii) se há responsabilidade civil pelos descontos realizados em benefício previdenciário decorrentes de contratação fraudulenta; e (iii) se são devidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais fixada na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não produziu prova idônea da contratação, deixando de demonstrar a autenticidade da operação questionada, apesar do ônus que lhe incumbia. 4. Verificada a fraude na contratação, resta configurada falha na prestação do serviço, incidindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 5. A fraude praticada por terceiro constitui fortuito interno e integra o risco da atividade bancária, não afastando o dever de indenizar, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.197.929/PR. 6. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e aposentada ultrapassam o mero dissabor, justificando a condenação por danos morais. 7. O valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não configurando enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da regular contratação de empréstimo consignado impõe o reconhecimento da inexigibilidade do débito e da falha na prestação do serviço bancário. A fraude praticada por terceiro em operação de crédito caracteriza fortuito interno, não afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira. São devidas a restituição dos valores indevidamente descontados e a compensação por danos morais quando os descontos recaem sobre benefício previdenciário sem contratação válida. Dispositivos relevantes citados: arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único, do CDC; art. 373, II, do CPC; art. 932, IV, “c”, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.197.929/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24.08.2011, DJe 12.09.2011 (Tema Repetitivo). Trata-se de recurso de Apelação interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MILTON MARTINS DOS SANTOS. Na petição inicial, o autor alegou que passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirmou não ter celebrado. Sustentou a existência de fraude na contratação, apontando divergências em documentos apresentados pela instituição financeira, bem como prejuízos decorrentes dos descontos indevidos realizados em seu benefício. Requereu a declaração de inexistência do débito, o cancelamento da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Após regular instrução processual, o Juízo de origem reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, concluindo que a instituição financeira não apresentou documentação apta a comprovar a regular contratação do empréstimo impugnado, julgando procedente a demanda para declarar indevidos os descontos efetuados, com cancelamento definitivo do contrato, condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00. Inconformado, o Banco Bradesco Financiamentos S.A. interpôs recurso de Apelação, sustentando, em síntese, a observância do princípio da boa-fé objetiva, a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil objetiva e a inexistência de defeito na prestação do serviço. Defendeu que não praticou qualquer ato ilícito e que não restou demonstrada falha capaz de ensejar sua responsabilização. Alegou, ainda, ocorrência de enriquecimento sem causa da parte autora em razão da condenação imposta e pugnou pela exclusão da condenação por danos morais, ou, subsidiariamente, pela reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões, o apelado requereu o desprovimento do recurso, sustentando que a sentença observou adequadamente o conjunto probatório dos autos. Argumentou que a instituição financeira não produziu prova da contratação que deu origem aos descontos questionados, razão pela qual restaram configuradas a falha na prestação do serviço, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, o dever de restituição em dobro dos valores descontados e a obrigação de indenizar pelos danos morais suportados. É o relatório. Decido monocraticamente. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O recurso não merece provimento. A controvérsia cinge-se à regularidade da contratação do empréstimo consignado que originou os descontos impugnados pelo autor. Conforme se verifica dos autos, o demandante afirmou não ter celebrado o contrato discutido e apontou divergências relevantes nos documentos relacionados à contratação, especialmente quanto à fotografia, assinatura e endereço utilizados no procedimento de formalização do negócio. Por sua vez, incumbia à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, por se tratar de fato constitutivo de sua defesa e por deter melhores condições técnicas e documentais para comprovar a legitimidade da operação realizada. Todavia, a apelante não se desincumbiu desse ônus, tendo apresentado contestação genérica, sem impugnar diretamente as alegações constantes na inicial, a respeito da contratação ter ocorrido mediante fraude. A análise do conjunto probatório evidencia que não foi produzida prova suficiente capaz de demonstrar que a contratação foi efetivamente realizada pelo autor. Ao contrário, os elementos constantes dos autos apontam para a realização da operação por terceira pessoa não autorizada, circunstância que afasta a validade da contratação e evidencia a falha na prestação do serviço. Em relações dessa natureza, a instituição financeira possui o dever de adotar mecanismos eficazes de conferência da identidade do contratante, justamente para impedir a celebração de contratos fraudulentos e a utilização indevida de dados de terceiros. A ocorrência de fraude praticada por terceiro, quando vinculada à atividade desenvolvida pela instituição financeira, caracteriza hipótese de fortuito interno, não sendo apta a excluir sua responsabilidade civil. Isso porque a fraude relacionada aos procedimentos de contratação integra o próprio risco da atividade econômica explorada pela instituição financeira. Trata-se de evento previsível e inerente ao serviço prestado, cuja prevenção constitui obrigação do fornecedor. Sobre o assunto, veja-se o entendimento do STJ, formado em sede recurso repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou re
Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente.
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