Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO OU INSTRUMENTO PÚBLICO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO COM O VALOR RECEBIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa idosa e analfabeta sem a devida observância das formalidades legais, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de assinatura a rogo ou de instrumento público invalida o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta; e (ii) estabelecer se a restituição dos valores deve ocorrer de forma simples ou em dobro, bem como a necessidade de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor rege a relação entre as partes, conforme entendimento consolidado no Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, sendo aplicáveis suas normas protetivas. A inversão do ônus da prova é cabível nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência do consumidor idoso e analfabeto, conforme entendimento consolidado na Súmula 26 do Tribunal de Justiça. Nos contratos escritos firmados por pessoas analfabetas, é obrigatória a assinatura a rogo na presença de duas testemunhas ou, alternativamente, a formalização por escritura pública ou procuração por instrumento público, nos termos do art. 595 do Código Civil. A ausência desses requisitos no contrato impugnado acarreta sua nulidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.862.324/CE e REsp 1.907.394/MT). Embora o contrato seja inválido, comprovou-se o depósito do valor contratado na conta do consumidor, razão pela qual os valores descontados devem ser restituídos de forma simples, com compensação do montante recebido. A redução indevida dos proventos do consumidor em razão da falha na prestação do serviço bancário configura dano moral, sendo devida a indenização fixada em R$ 2.000,00, quantia proporcional ao prejuízo suportado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de assinatura a rogo na presença de duas testemunhas ou de instrumento público invalida contrato escrito firmado por pessoa analfabeta. A devolução dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma simples, com compensação do montante efetivamente recebido. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral, justificando a indenização ao consumidor prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 107 e 595; CDC, arts. 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.862.324/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.12.2020; STJ, REsp 1.907.394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04.05.2021.
Recurso parcialmente provido.
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