Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGADA NULIDADE CONTRATUAL POR DIVERGÊNCIA DE DATAS E AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. CONTRATO FORMALMENTE VÁLIDO. REPASSE COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por consumidora em face de decisão monocrática proferida em apelação oriunda de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais. A decisão agravada manteve a validade do contrato discutido, com base na regularidade formal da contratação e na comprovação do repasse dos valores, afastando alegações de vício de consentimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade do contrato de cartão de crédito consignado com RMC por divergência entre a data da averbação e a data constante no instrumento contratual; (ii) determinar se a ausência de comprovação do repasse de valores justifica a declaração de nulidade da avença e a condenação da instituição financeira à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A formalidade do contrato celebrado com consumidora analfabeta é observada mediante assinatura a rogo, presença de duas testemunhas e apresentação de documentos pessoais de todos os signatários, em conformidade com o art. 595 do Código Civil. 4. A existência de comprovante de transferência bancária autenticado, nos autos, evidencia a efetiva liberação dos valores à contratante, afastando a alegação de ausência de repasse. 5. A mera divergência entre a data de averbação do desconto no INSS e a data do contrato não caracteriza vício de consentimento nem invalida a relação jurídica. 6. A parte agravante não apresenta nenhum elemento novo ou indício de fraude, coação, falsidade ou erro substancial, limitando-se a repetir fundamentos já apreciados na decisão agravada. 7. A jurisprudência do TJPI, especialmente por meio das Súmulas nº 18 e 26, exige a presença de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado pelo consumidor, o que não foi observado no caso concreto. 8. Não há ilicitude ou falha na conduta do banco que justifique a declaração de nulidade contratual, indenização por danos morais ou repetição em dobro dos valores descontados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de contrato formalmente válido, firmado nos termos do art. 595 do Código Civil, e a comprovação da transferência de valores à parte autora afastam a alegação de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável. 2. A divergência entre a data da averbação do desconto e a data do contrato não configura, por si só, vício de consentimento. 3. A ausência de prova robusta de irregularidade, fraude ou inexistência de repasse financeiro inviabiliza a declaração de nulidade do contrato e os pedidos de repetição em dobro e de indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Súmula nº 26. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800044-85.2024.8.18.0060 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2026 )
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Vistos. Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por ANTONIA BATISTA DE FRANCA em face de decisão monocrática proferida nos autos da APELAÇÃO oriunda da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida em desfavor BANCO BMG S.A., ora agravado. A decisão monocrática agravada negou provimento ao apelo, sob fundamento de que o banco recorrido comprovou a regularidade da contratação e o repasse dos valores à parte autora e ante a ausência de elementos que demonstrassem vício de consentimento ou ilegalidade no contrato firmado, aplicando as Súmulas nº 18 e 26 do TJPI. Nas razões do agravo interno, a parte autora reiterou a inexistência de contrato válido, sustentando a divergência entre as datas da averbação e do contrato apresentado pelo banco. […]
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete da Desembargadora Lucicleide Pereira Belo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.